Estatuto do SINDIFISCO-MS

ESTATUTO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DA NATUREZA, DA ATUAÇÃO, DA DURAÇÃO E DOS FINS.

Art. 1º O Sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul, designado neste Estatuto pela sigla Sindifisco-MS, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, fundado em 30 de agosto de 1991, com sede e foro em Campo Grande no Estado de Mato Grosso do Sul, sito a Rua Aporé, 19, Bairro Amambaí, qualificado como organização sindical representativa da categoria profissional dos Fiscais de Rendas estaduais ativos e aposentados, e dos pensionistas vinculados à referida categoria, com atuação institucional em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, regendo-se por este Estatuto e pela legislação vigente.
Art. 2º O Sindifisco-MS tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.
Art. 3º O Sindifisco-MS tem por finalidade:
I - representar e defender os interesses e direitos profissionais coletivos da categoria e individuais de seus filiados, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo impetrar Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas-data, Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais, em todas as instâncias, podendo, para tanto, valer-se dos recursos pertinentes;
II - promover ações visando à valorização do Fiscal de Rendas;
III - promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional representada;
IV - subsidiariamente, criar fundos, consórcios e similares, bem como firmar convênios, para a aquisição de bens e serviços de quaisquer espécies;
V - manter a categoria mobilizada em defesa de seus interesses legítimos.
Parágrafo único. Para atender as suas finalidades o Sindifisco-MS pode:
I - manter intercâmbio, colaboração, solidariedade e ações comuns com os demais sindicatos e associações de classe sobre assuntos pertinentes às suas finalidades;
II - lutar pela integração da categoria nas decisões relativas à política tributária do Estado;
III - promover congressos, seminários, encontros, simpósios e outros eventos, para aprimorar o nível de organização e de conscientização dos membros da categoria, bem como participar de eventos intersindicais estaduais, nacionais e de outros foruns de interesse do Fisco estadual;
IV - pugnar pelo aperfeiçoamento profissional de seus filiados e da categoria, desenvolvendo atividades que visem a implementar e ampliar a formação técnica daqueles;
V - representar seus filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes a sua condição de integrantes da categoria;
VI - promover movimentos tendentes a conquistar a plena valorização profissional da categoria, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
VII - instaurar dissídio coletivo perante a Justiça Trabalhista, nos casos pertinentes.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º São órgãos do Sindifisco-MS:
I - a Assembleia Geral;
II - o Conselho Fiscal;
III - a Diretoria Executiva;
IV - a Comissão Sindical.
Art. 5º Nenhum cargo ou encargo referente à gestão deve ser remunerado, vedada, ainda, a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos filiados, ressalvado o disposto no art. 36, § 3º.

Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 6º A Assembleia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindifisco-MS e é constituída de todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, e que a ela compareçam pessoalmente.
Art. 7º Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - alterar o estatuto, mediante convocação específica;
II - fixar a mensalidade do sindicalizado;
III - fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
IV - apreciar e aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva, relativamente ao exercício anterior, que deve ser acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de aplicação do orçamento para o exercício seguinte;
V - decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura do Sindifisco-MS, observadas as demais disposições deste Estatuto;
VI - deliberar sobre a conveniência de estabelecer greves, e dos momentos de seu início e término, obedecidas as prescrições da lei;
VII - apreciar e deliberar sobre a renúncia coletiva da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII - decidir sobre a filiação do Sindifisco-MS a organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;
IX - decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional;

X - decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de sindicalizado ou o indeferimento de pedido de filiação;
XI - decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive aquisições ou alienações não previstos no orçamento, de valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, e doações de qualquer valor ou natureza;
XII - decidir sobre a dissolução, fusão, incorporação ou transformação da entidade, após consulta plebiscitária com a aprovação de pelo menos dois terços dos filiados, estipulando a destinação de seu patrimônio;
XIII - resolver, em definitivo, sobre todas as propostas que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria Executiva, pela Comissão Sindical ou pelos filiados;
XIV - decidir sobre a reintegração do sindicalizado afastado por punição decorrente de infração estatutária;
XV - eleger, por escrutínio secreto, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na hipótese do art. 5º, § 2º, II, do Anexo Único a este Estatuto.

Art. 8º A Assembleia Geral deve reunir-se:
I - ordinariamente:
a) no mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
b) anualmente, dentro de sessenta dias anteriores à data-base da categoria profissional, para deliberar sobre as reivindicações remuneratórias, e das condições de trabalho dos filiados, bem como para autorizar a Diretoria Executiva a instaurar o dissídio coletivo, em sendo o caso;
c) bienalmente, para a homologação dos nomes indicados para compor a Comissão Sindical, na data da realização das eleições:
II - extraordinariamente, por convocação:
a) da Diretoria Executiva;
b) de vinte por cento dos filiados, em dia com suas obrigações estatutárias;
c) do Conselho Fiscal, quando constatado indícios de má gestão financeira ou no caso do art. 31 deste Estatuto, mediante parecer da Comissão Sindical;
Parágrafo único. Nas hipóteses do inc. II, alíneas “b” e “c”, a Diretoria Executiva terá quinze dias para a promoção do processo convocatório, contados da data da protocolização do pedido.
Art. 9º A Assembleia Geral deve ser convocada por edital publicado uma única vez, com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, no órgão oficial do Estado e em outro jornal de grande e diária circulação, editado no Estado, e pela fixação do referido edital na sede do Sindicato, em local visível e de fácil acesso, na data de sua primeira publicação.
Art. 10. A Assembleia Geral Extraordinária só comporta deliberações sobre as matérias objeto de sua convocação.
Art. 11. As deliberações das Assembleias Gerais devem ser tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 12. É exigida a maioria de dois terços dos presentes para as deliberações sobre as matérias previstas no art. 7º, II, VII, VIII, IX, XII, XIII e XIV.
Art. 13. A abertura da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, deve ser feita:
I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados, em dia com suas obrigações sindicais;
II - em segunda convocação, após o intervalo de, pelo menos, meia hora da primeira, com qualquer número de filiados presentes.
§ 1º É exigida a presença de, pelo menos, dois terços dos filiados, em dia com suas obrigações estatutárias, para abertura da Assembleia Geral destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade.
§ 2º O não-comparecimento de um mínimo de oitenta por cento dos filiados que tenham requerido a realização de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do art. 8º, II, b, implica o impedimento da deliberação sobre a matéria objeto da convocação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior:
I - fica vedado aos requerentes daquela Assembleia Extraordinária subscrever outras convocações no prazo de seis meses, permitida a justificativa de faltas por motivo de força maior;
II - a Diretoria Executiva deve cobrar dos filiados que a tenham requerido as despesas efetuadas com a Assembleia não realizada.
Art. 14. As deliberações das Assembleias Gerais devem ser tomadas por votação nominal, ou mediante aclamação, conforme a preferência do plenário, e o seu resultado, obtido por maioria de votos dos presentes no momento das votações, deve ser transcrito em Ata apropriada.
Art. 15. As Assembleias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, devem ser abertas e dirigidas pelo Presidente da entidade ou seu substituto regular.
§ 1º Tratando-se de apreciação de prestação de contas da Diretoria Executiva, cabe ao Presidente do Conselho Fiscal a abertura e a direção dos trabalhos da Assembleia Geral.
§ 2º Na hipótese a que se refere o art. 8º, II, b, a Assembleia Geral deve ser aberta pelo Presidente da entidade ou seu substituto regular e dirigida por filiado escolhido pelos presentes, em seguida à abertura.

Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 16. São membros da Diretoria Executiva
I – Presidente
II – 1º Vice-Presidente
III – 2º Vice-Presidente
IV – Diretor Secretário e de Comunicação;
V – Diretor Tesoureiro
VI – Diretor Técnico e Jurídico
VIII – Diretor para Assuntos dos Aposentados e Pensionistas.

§1º Juntamente com a Diretoria Executiva, deve ser eleito um suplente para cada cargo da referida Diretoria, para cumprir mandato de dois anos;
§2º Na hipótese do cargo de 2º Vice-Presidente ser ocupado pelo presidente da FISCOSUL, este terá preferência, depois do Presidente do Sindicato, à licença para desempenho de mandato classista.
§3º O cargo de Diretor para Assuntos dos Aposentados e Pensionistas deverá ser ocupado por Fiscal de Rendas aposentado.
Art. 17. Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à Diretoria Executiva a administração e a representação do Sindifisco-MS e, especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária e do Conselho Fiscal;
II - propor à Assembleia Geral a reforma ou alteração deste Estatuto;
III - propor à Assembleia Geral os valores das mensalidades dos filiados;
IV - elaborar e executar seu plano de trabalho;
V - zelar pelo patrimônio do Sindifisco-MS;
VI - propor à Assembleia Geral Ordinária o orçamento de cada exercício, bem como à Assembleia Geral Extraordinária, as suas eventuais alterações, durante a execução daquele;
VII - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e o balanço geral anual e, à Assembleia Geral Ordinária, a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;
VIII - propor a designação da Comissão Eleitoral;
IX - autorizar a admissão, exclusão e readmissão de filiados;
X - encaminhar propostas de interesse da classe;
XI - desenvolver outras ações necessárias ao cumprimento de suas atribuições estatutárias, legais e constitucionais;
XII - suspender, após sua notificação, o filiado que estiver inadimplente por três meses ou mais com a mensalidade do Sindifisco-MS.
Art. 18. Os membros da Diretoria Executiva, no exercício regular de suas gestões, não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindifisco-MS, salvo se contraídas de má-fé. Todavia, são eles responsáveis pelos prejuízos a que dêem causa em virtude de infração à Lei e a este Estatuto.
Art. 19. A Diretoria Executiva deve reunir-se, ordinariamente, segundo o calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 20. Nas reuniões da Diretoria Executiva, as deliberações devem ser adotadas pela maioria simples de votos, presente a maioria simples de membros.
Art. 21. Os cargos vagos por impedimento temporário de Diretores, ou por decorrência de vacância de cargo, devem ser assumidos pelos respectivos suplentes.
§ 1º Ocorrendo renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva, inclusive dos suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, deve convocar, no prazo de cinco dias, a Assembleia Geral Extraordinária, para que sejam constituídas:
I - uma Diretoria Provisória e designada a Comissão Eleitoral para a eleição de nova Diretoria Executiva, para o restante do mandato, caso a renúncia tenha ocorrido no primeiro ano do mandato;
II - uma nova Diretoria Executiva, caso a renúncia ocorrer no segundo ano do mandato, para o restante do mandato.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a Diretoria Provisória tem mandato até a posse da nova Diretoria Executiva, que deve ocorrer no quinto dia após a proclamação do resultado das eleições.
Art. 22. Perde o mandato o membro da Diretoria Executiva que:
I - tenha deixado de comparecer, sem motivo justificado, em cada ano, a um terço das reuniões ordinárias ou a três consecutivas;
II - seja eleito para qualquer cargo político partidário;
III – que venha a exercer qualquer cargo comissionado, de chefia ou equivalente a quaisquer destes, na administração direta ou indireta do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A perda do mandato prevista no caput deve ser declarada em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, com posterior comunicação aos filiados.
§ 2º Igualmente, perde o mandato o membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, exceto o suplente, nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - grave violação das regras deste Estatuto;
III - transferência de local de trabalho, bem como disponibilidade, que dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.
Art. 23. Compete ao Presidente do Sindifisco-MS:
I - representar o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo delegar poderes na constituição de procuradores;
II - convocar reuniões da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral e da Comissão Sindical, abrindo-as ou presidindo-as nos termos do disposto no art. 15;
III - ordenar as despesas autorizadas no orçamento ou créditos adicionais e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques de responsabilidade do Sindifisco-MS;
IV - assinar as Atas das reuniões, a previsão orçamentária, a prestação de contas e todos os demais documentos que dependam de sua assinatura, bem ainda rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
V - determinar os assuntos que devam ser submetidos à aprovação da Assembléia Geral, fazendo cumprir as deliberações dessa;
VI - administrar as rendas e os bens do Sindifisco-MS, incrementando a receita, orientando e aprovando a aplicação dos valores financeiros;
VII - elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Executiva, a proposta orçamentária para o ano seguinte;
VIII - aprovar os regimentos, manuais e procedimentos da Diretoria Executiva e os serviços da entidade;
IX - conceder licenças, a pedido, a membros da Diretoria Executiva;
X - propor à Assembleia Geral a reforma e alterações deste Estatuto;
XI - exercer outras atividades que lhe sejam confiadas.
Art. 24. Compete aos Vice-Presidentes:
I - substituir o Presidente, na ordem estabelecida no art. 16, em seus impedimentos e na vacância do cargo;
II - cooperar com os membros da Diretoria Executiva no desempenho de suas funções;
III - desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente, bem como exercer outras atividades que lhe sejam confiadas.
IV - apoiar a realização de eventos do Sindifisco com representações e autoridades nacionais e internacionais;
V- promover a articulação entre o Sindifisco e outras entidades representativas, sugerindo a implementação de procedimentos que visem uma maior integração com outros Sindicatos, Federações, Órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Sempre que o 2º Vice-Presidente for também o Presidente da FISCOSUL, a vacância da 1ª Vice-Presidência será suprida pelo Diretor Técnico e Jurídico. 
Art. 25. Compete ao Diretor Secretário e de Comunicação:
I - organizar e coordenar as atividades da Secretaria;
II - preparar e secretariar as Assembléias Gerais;
III - ter sob sua guarda o arquivo do Sindifisco-MS;
IV - manter escriturados em dia os livros de registro de filiados e de atas;
V - representar o Sindifisco-MS, quando solicitado pelo Presidente;
VI - supervisionar os serviços administrativos do Sindifisco-MS e assinar o expediente de rotina, exceto os que sejam de exclusiva competência do Presidente (art. 23), e do Diretor-Tesoureiro (art. 26);
VII - administrar, coordenar e planejar os serviços de pessoal.
VIII – Dar publicidade às ações do sindicato, mediante o envio de correspondências aos filiados, atualização do site do Sindifisco, publicações em revistas especializadas e na mídia em geral, bem como demais atividades de comunicação porventura necessárias;
IX – Organizar e planejar eventos, congressos, encontros e seminários.
Art. 26. Compete ao Diretor Tesoureiro:
I - ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais do Sindifisco-MS, inclusive os valores monetários;
II - promover a arrecadação de toda e qualquer importância devida ou destinada ao Sindifisco-MS;
III - dirigir, organizar e fiscalizar os serviços da Tesouraria;
IV - assinar, com o Presidente, os cheques e demais títulos de crédito e efetuar os pagamentos devidos;
V - organizar, em ordem cronológica, toda a documentação necessária à escrituração contábil da entidade e entregá-la ao contador para a elaboração de balancetes mensais, balanço anual e outros fins;
VI - prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe tenham sido solicitadas por seus membros;
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e estatutárias no tocante à alienação de bens, móveis e imóveis do Sindifisco-MS;
VIII - publicar, para conhecimento dos filiados, os demonstrativos dos movimentos financeiros, trimestral e anual;
IX - exercer outras atividades inerentes ao cargo.
§ 1º É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância, em moeda corrente, superior a três vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º A movimentação de conta bancária única deve ser feita somente em estabelecimento determinado pela Diretoria Executiva.
Art. 27. Compete ao Diretor Técnico e Jurídico:
I - promover, em conjunto com o Presidente, a defesa dos interesses do Sindicato e de seus filiados;
II - organizar e manter os arquivos de cópias de pareceres, estudos, minutas e outros expedientes de interesse do Sindifisco-MS;
III - ementar a legislação e jurisprudência de interesse do Sindicato;
IV – Substituir o 1º Vice-Presidente nas suas ausências, quando o 2º Vice-Presidente for também o Presidente da FISCOSUL.
V - em conjunto com o Diretor Secretário e de Comunicação:
a) elaborar pareceres, contratos, convênios e demais atos de conteúdo técnico;
b) elaborar os expedientes que devam ser encaminhados às autoridades administrativas;
c) controlar e manter atualizados os registros de processos judiciais e administrativos;
d) acompanhar os projetos de lei apresentados à Assembleia Legislativa, que interessem ao Sindicato;
e) elaborar as pesquisas solicitadas pela Diretoria Executiva;
f) preparar e submeter ao Presidente a agenda de trabalho de cada reunião, bem como a documentação e os sumários referentes aos assuntos da pauta;
g) propor a aquisição de livros e revistas para a formação de biblioteca especializada.
Art. 28 Compete ao Diretor para Assuntos dos Aposentados e Pensionistas:
I - promover, em conjunto com o Presidente, a defesa dos interesses dos membros aposentados e pensionistas;
II - exercer todas as atividades necessárias à fiel execução dos trabalhos da Diretoria Executiva;
III - participar das Assembleias Gerais, das reuniões e das decisões de interesse dos representados;
IV - organizar e manter atualizado o fichário dos membros aposentados e dos pensionistas;
V - exercer outras atividades determinadas pelo Presidente, dentro da área de sua competência.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 29. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira do Sindifisco-MS, composto de cinco membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos, dentre os filiados efetivos, por voto direto e secreto, não vinculado a qualquer chapa.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos e coincide, no tempo, com o mandato dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal, visando a manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade:
I - emitir parecer sobre o balanço anual e as demais demonstrações financeiras e econômicas do Sindifisco-MS;
II - exercer a auditoria fiscal da entidade;
III - realizar, com plenos poderes, e quando julgar necessário, a ação fiscalizadora, as vistorias e os exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa.
Art. 31. O Conselho Fiscal deve promover a tomada de contas da Diretoria Executiva se, no início do ano civil, não receber dela os elementos contábeis e da administração financeira necessários à prestação de contas a que se refere o art. 17, VII.
Parágrafo único.  Na hipótese de a Diretoria Executiva criar obstáculos para a tomada de contas pelo Conselho Fiscal, pode ser proposta a destituição de seus membros à Assembleia Geral.
Art. 32. O Conselho Fiscal deve reunir-se uma vez ao ano ou, quando necessário, a critério de seu presidente.
Art. 33. Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal devem eleger, entre si, o Presidente do órgão.

Seção V
Da Comissão Sindical
Art. 34. A Comissão Sindical é órgão consultivo e de orientação intermediária do Sindifisco-MS, composta por representantes dos Fiscais de Rendas ativos e aposentados e dos pensionistas vinculados à categoria dos Fiscais de Rendas e pelo Presidente do Sindifisco-MS. 
Art. 35. À Comissão Sindical competem:
I - a promoção, o levantamento e o estudo das questões de interesse dos servidores dos diferentes setores de trabalho da categoria profissional representada e o encaminhamento de suas proposições resultantes à Diretoria Executiva;
II - a realização de reuniões, encontros e debates, no âmbito de sua atuação institucional, com o objetivo de captar as reivindicações e sugestões específicas dos servidores;
III - a designação da Comissão Eleitoral de que trata o Art. 8º do Anexo Único a este Estatuto;
IV - aplicar pena de exclusão ao filiado suspenso pela Diretoria Executiva por motivo de inadimplência e indicar a forma de solucionar o débito do saldo devedor; após a exclusão, o sindicalizado perderá os direitos assegurados pelo artigo 38.
Art. 36. A Comissão Sindical deve ser integrada por representantes dos Fiscais de Rendas lotados nos seguintes setores ou localidades de atuação da Administração Tributária, sendo:
I - 06 (seis) representantes de Campo Grande, distribuídos entre os locais de trabalho definidos pela Comissão Sindical;
II - 02 (dois) de Dourados;
III - 01 (um) de Três Lagoas;
IV - 01 (um) de Paranaíba;
V - 01 (um) de Coxim;
VI - 01 (um) de Naviraí e Mundo Novo;
VII - 01 (um) de Corumbá e Aquidauana;
VIII - 01 (um) de Nova Andradina;
IX - 01 (um) de Ponta Porã;
X - 01 (um) dos Aposentados e
XI - 01 (um) dos Pensionistas.
§ 1º A designação da Comissão Sindical deve acontecer na mesma data da eleição para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, para um mandato de dois anos.
§ 2º A Comissão Sindical deve reunir-se, trimestralmente, em local a ser definido pelo Presidente do Sindifisco-MS e, extraordinariamente, em qualquer hora e local, por convocação da Diretoria Executiva.
§ 3º Os membros da Comissão Sindical devem ser indenizados das despesas de transporte, alimentação e hospedagem relativamente as suas presenças nas reuniões de que trata o § 2º, calculadas na base do valor de um litro de gasolina por dez quilômetros rodados, quanto à primeira despesa, as demais em valores a serem estabelecidos pela Diretoria Executiva, salvo se residir na cidade onde tenham sido realizadas as reuniões e dependente da comprovação da despesa.
§ 4º O membro da Comissão Sindical pode autorizar, por escrito, com a anuência de mais da metade de seus representados, que outro filiado que seja por ele representado participe das reuniões da Comissão em seu lugar.
§ 5º Considera-se renunciante o membro da Comissão Sindical que tenha deixado de comparecer a duas reuniões consecutivas, mesmo que representado na forma do disposto no parágrafo anterior.
§ 6º A Assembleia convocada para a homologação dos nomes indicados para a Comissão Sindical pode alterar a sua composição, aumentando o número de representantes, para atender aos setores ou às localidades não especificados neste artigo.

CAPÍTULO III
DOS FILIADOS
Art. 37 Podem filiar-se ao Sindifisco-MS os Fiscais de Rendas do quadro de pessoal específico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, ativos e aposentados, que constituem o quadro de filiados efetivos, e os pensionistas vinculados à categoria dos Fiscais de Rendas, que constituem o quadro de filiados contribuintes.
§ 1º Os servidores mencionados neste artigo são investidos na condição de filiados do Sindifisco-MS mediante o preenchimento de formulário próprio e de sua assinatura, implicando isso a sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de seu fiel cumprimento, bem como o das demais normas internas e obrigações sociais.
§ 2º Do indeferimento do pedido de admissão como filiado/sindicalizado cabe recurso à Assembleia Geral.
§ 3º São considerados filiados/sindicalizados fundadores do Sindicato os Fiscais de Rendas, ativos e aposentados, presentes à Assembleia de fundação.
§ 4º Os pensionistas vinculados à categoria dos Fiscais de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul podem filiar-se ao Sindifisco-MS, observadas as disposições deste Estatuto.
Art. 38. Ao filiado em dia com suas obrigações estatutárias, principalmente contribuições, são assegurados os seguintes direitos:
I - votar e ser votado;
II - participar das Assembleias Gerais;
III - ser assistido, como servidor, na defesa de seus interesses legítimos e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
IV - defender-se nos processos disciplinares internos;
V - requerer, na forma do art. 8º, II, b, a convocação de Assembleia Geral;
VI - representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo à sua condição de filiado ou de integrante da categoria profissional;
VII - gozar das prerrogativas de filiado, asseguradas pela Constituição, pela legislação vigente e por este Estatuto;
VIII - utilizar os serviços e as instalações do Sindifisco-MS;
IX - receber sua identidade de filiado e fazer uso da mesma em todas as oportunidades em que seja necessária a sua identificação.
Parágrafo único. As disposições dos incisos I, III e IV não são aplicáveis aos filiados contribuintes.  
Art. 39. É dever do filiado:
I - cumprir as regras deste Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e das autoridades competentes;
II - pagar, regularmente, as contribuições devidas;
III - manter elevado o espírito de colaboração para com o Sindifisco-MS e de união com os integrantes da categoria profissional, participando das reuniões convocadas e das atividades desenvolvidas;
IV - zelar pelo patrimônio do Sindicato;
V - colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos do Sindifisco-MS.
Parágrafo único. O filiado, mesmo que afastado do exercício do cargo e sem perceber o respectivo salário, contribuirá mensalmente para o Sindifisco-MS como qualquer outro filiado.
Art. 40. Ao filiado que tenha infringido as disposições deste Estatuto aplicam-se as seguintes penalidades gradativas:
I - advertência escrita: aplicada pela Diretoria Executiva àquele que tenha infringido quaisquer das regras deste Estatuto;
II - suspensão: variável de trinta a cento e oitenta dias, aplicada pela Diretoria Executiva àquele que tenha praticado atos contrários à conveniência ou interesses legítimos do Sindifisco-MS, e na hipótese de reincidência, nos casos previstos no inciso anterior;
III - exclusão: aplicada pela Assembleia Geral, após sindicância regular, para os casos específicos de filiado que:
a)    se entregue à prática de maus costumes;
b)    tenha sido condenado por crimes infames;
c)    seja reincidente em ato punido com a pena de suspensão;
d)    tenha tentado ou consumado a difamação do Sindifisco-MS;
e)    tenha promovido desordens no recinto social ou em locais onde tenham sido realizadas reuniões da entidade;
f)    tenha causado prejuízos financeiros ou físico-patrimoniais à entidade.
§ 1º A aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida de audiência com o filiado, devendo ser-lhe concedido prazo de defesa, de quinze dias, contado de sua notificação.
§ 2º A notificação referida no parágrafo anterior deve ser entregue sob registro postal ou sob protocolo.
§ 3º Da decisão que resulte a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do caput, cabe pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, desde que fundamentado em novas razões.
§ 4º O filiado punido com a pena de exclusão pode, após decorridos cinco anos da decisão, promover a sua reabilitação e reinclusão no quadro social do Sindifisco-MS.
Art. 41. As normas disciplinares e o processo de reabilitação devem ter sua aplicação disciplinada no Regulamento Administrativo da entidade.
I - O filiado poderá ser excluído do Sindicato por manifestação de vontade própria, requerendo à Diretoria o seu desligamento apontando ou não as razões do seu pedido.

CAPÍTULO IV
DOS MANDATOS E DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Dos Mandatos
 Art 42. Os titulares dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Sindifisco-MS são eleitos para um mandato de dois anos, permitida a reeleição, para mais um mandato consecutivo, podendo após o segundo mandato ser eleito para cargo diferente.
§ 1º São coincidentes, no tempo, os mandatos dos titulares dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal (art. 29, p. único).
§ 2º A posse dos membros eleitos deve acontecer no mês de dezembro.
§ 3º O exercício do mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal coincide com o calendário civil.
Art. 43. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não podem, durante o seu mandato, exercer cargos públicos demissíveis ad nutum.
Art. 44. O mandato dos membros da Comissão Sindical é coincidente, no tempo, com o mandado dos titulares dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Seção II
Do Processo Eleitoral
Art. 45. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como de seus respectivos suplentes, e a escolha dos representantes regionais ou locais devem ser realizadas observando as disposições do Anexo Único a este Estatuto.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 46. O patrimônio do Sindifisco-MS é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos, doados ou legados e de quaisquer bens e valores adventícios.
Art. 47. Constituem receitas do Sindifisco-MS:
I - ordinária:
- o valor da mensalidade destinada à manutenção da entidade, equivalente a um por cento do valor do vencimento básico mensal da referência inicial do cargo de Fiscal de Rendas.
II - extraordinárias, as decorrentes de valores:
a) das contribuições espontâneas dos filiados;
b) das aplicações financeiras;
c) das participações em contratos e convênios;
d) das doações e subvenções;
e) dos auxílios e legados e das contribuições de terceiros.
f) valores retidos pelo Governo a qualquer título em rubrica do Sindicato.
Parágrafo único. Os filiados contribuintes devem pagar a contribuição mensal estabelecida para os efetivos, proporcionalmente à sua participação na pensão total.
Art. 48. O exercício financeiro da entidade coincide com o ano civil.
Art. 49. O Plano de Despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e compor exclusivamente os dispêndios de manutenção da entidade e os gastos contratados, desde que autorizados pela Diretoria Executiva.
Art. 50. Consideram-se de pronto pagamento os gastos autorizados pelo Presidente, até à quantia determinada no Regulamento Administrativo. Os gastos superiores a tal limite dependem de prévia autorização da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. As contas bancárias devem ser movimentadas mediante as assinaturas concomitantes do Presidente e do Diretor-Tesoureiro, ou de seus substitutos, nos respectivos impedimentos.
Art. 51. O sistema de registro contábil deve ser realizado de modo a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica da entidade, bem como a identificação específica de seu patrimônio social.
Art. 52. A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem da prévia autorização da Assembleia Geral e de parecer do Conselho Fiscal.
Art. 53. Na hipótese de dissolução ou extinção do Sindicato, deliberado em AGE convocada para tal fim, observado o quorum do inciso XII do artigo 7°, o patrimônio social líquido será destinado conforme determinação da Assembléia, observada a legislação vigente, não podendo de forma alguma ser distribuído entre os filiados ou seus diretores.
Parágrafo Único. Ocorrendo à dissolução por força de lei, o patrimônio social líquido será doado à associação ou entidade congênere, na forma destinada pela AGE.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 54. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Diretoria Executiva, juntamente com a Comissão Sindical ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 55. Para todos os efeitos deste Estatuto, computa-se o ano civil o período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 56. As eleições correspondentes ao exercício de 2010-2011 ocorrerão no mês de março de 2010, não tendo efeito quanto à data das eleições as alterações contidas no art. 42, deste Estatuto.
§1º O mandato da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e dos membros da Comissão Sindical, eleitos em 2010, encerrar-se-á dia 31 de dezembro de 2011.
Art. 57. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral do Sindifisco-MS.


Recinto das Deliberações da Assembléia Geral do Sindifisco-MS, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dez dias do mês de março de dois mil, Assembleia Geral, aos dez dias do mês de janeiro de dois mil e quatro, Assembleia Geral Ordinária do dia doze de março de dois mil e cinco, Assembleia Geral Ordinária do dia onze de março de dois mil e seis, Assembleia Geral Ordinária do dia dez de março de dois mil e sete, Assembleia Geral Ordinária do dia catorze de março de dois mil e nove e Assembleia Geral Extraordinária do dia dezenove de setembro de dois mil e nove.





Anexo Único ao Estatuto

ANEXO ÚNICO AO ESTATUTO DO SINDICATO DOS FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I
Disposição Preliminar
Art. 1o Este Anexo dispõe sobre o processo eleitoral relativo aos cargos eletivos pertencentes à estrutura organizacional do Sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul (Sindifisco-MS).

Seção II
Da Elegibilidade
Art. 2º São elegíveis todos os filiados que, cumulativamente:
I – estejam em situação regular quanto às suas obrigações sindicais;
II - não estejam incursos em normas disciplinares internas que expressamente os tornem inelegíveis;
III – não estejam alcançados por vedações de ordem constitucional ou legal para o exercício dos cargos.
Art. 3º É inelegível o filiado que, na data do registro de sua candidatura ou da respectiva chapa:
I – conte com menos de doze meses de filiação ao sindicato;
II – não esteja em pleno gozo de seus direitos sindicais;
III – tendo exercido cargo de administração sindical, tenha tido suas contas definitivamente rejeitadas;
IV – esteja recebendo remuneração, a qualquer título, por serviços prestados ao Sindicato;
V – mantenha relação, de qualquer natureza, com o Sindicato, objetivando lucro;
VI – pertença à Comissão Eleitoral;
VII – esteja ocupando cargo em comissão, de chefia, ou equivalente a quaisquer destes na Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal;
VIII - seja titular de mandato eletivo nas esferas federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. O filiado que ocupe qualquer um dos cargos ou funções previstas no inciso VII do caput deste artigo só pode candidatar-se desde que se afaste do cargo ou função até a data da inscrição da chapa.
Art. 4º É permitida a reeleição, uma única vez, por um mandato consecutivo, dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo anterior.

Seção III
Das Eleições
Art. 5º As eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Sindifisco-MS devem ser realizadas, bienalmente, pelo voto direto e secreto, vedado o voto por procuração.
§ 1o As eleições gerais devem ser realizadas no mês de novembro do ano do término dos mandatos.
§ 2o Nos casos de vacância em decorrência de renúncia, abandono ou destituição de cargo, devem ser realizadas eleições:
I – no prazo estabelecido no edital de convocação, tratando-se de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva, inclusive dos suplentes;
II – até trinta dias, contados do evento que tenha motivado a vacância, nos demais casos.
§ 3o Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, as eleições devem ser realizadas mediante a convocação de Assembleia Geral especificamente para essa finalidade e a aplicação, no que couber, observada a adequação dos prazos, do disposto neste Anexo.  
Seção IV
Do Colégio Eleitoral
Art. 6º Têm direito ao voto os integrantes da categoria dos Fiscais de Rendas, ativos ou aposentados, que, na data da eleição, contem com mais de seis meses de filiação ao Sindicato e que estejam em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo único. O exercício do direito do voto é pessoal e intransferível, e condicionado à comprovação de que o filiado esteja quite com suas obrigações estatutárias.

Seção V
Da Comissão Eleitoral
Art. 7º O processo eleitoral deve ser coordenado por uma Comissão Eleitoral composta de três membros e de três suplentes, designada pela Comissão Sindical, na reunião realizada no mês de novembro do último ano dos mandatos.
§ 1o Somente podem compor a comissão eleitoral os filiados ao Sindicato em situação regular quanto às suas obrigações estatutárias.
§ 2º Não pode pertencer à comissão eleitoral o filiado que ocupe qualquer cargo na administração do Sindicato ou que se enquadre em qualquer das disposições previstas no art. 3º, I, IV e V.
§ 3º Em sua primeira reunião, a comissão eleitoral deve escolher o seu Presidente, cabendo aos outros dois membros a função de Secretário da Comissão.
Art. 8º É atribuição da Comissão Eleitoral:
I – coordenar os trabalhos eleitorais;
II – decidir sobre os requerimentos de inscrições de candidatos;
III – julgar os pedidos de impugnação de candidaturas;
IV – divulgar, no prazo de até cinco dias após o encerramento das inscrições, os números e os nomes das chapas concorrentes e os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal;
V – expedir, no prazo de até sessenta dias antes das eleições, as instruções que regem o pleito, observadas as normas constantes deste Anexo;
VI – nomear os mesários e os escrutinadores;
VII – julgar os pedidos de impugnação de votos, da urna ou dos meios utilizados na eleição, bem como outras matérias de natureza eleitoral;
VIII – esclarecer, no prazo máximo de cinco dias, após o requerimento, apresentado no prazo máximo de três dias após a expedição de que trata o inciso V, as questões formuladas por escrito, a respeito do processo eleitoral;
IX – providenciar o material necessário à divulgação e à realização do pleito;
X – proclamar o resultado das eleições, divulgando o número da chapa vencedora e os seus membros integrantes e nominando os eleitos para o Conselho Fiscal, com a respectiva votação.

Seção VI
Do Edital de Convocação
Art. 9º A Comissão Eleitoral deve convocar eleições gerais, mediante edital, fixado na sede do Sindicato e publicado, uma única vez, em jornal de grande circulação editado no Estado, no Diário Oficial do Estado e no jornal ou boletim editado pelo departamento de imprensa e comunicação do Sindicato.
§ 1º O edital de convocação deve ser publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da realização do pleito.
§ 2º O edital deve conter:
I - o dia, a hora e o local de votação;
II – o prazo para a inscrição das chapas concorrentes e dos candidatos ao Conselho Fiscal;
III – o horário de funcionamento da Secretaria do Sindifisco-MS, para o registro das chapas e dos candidatos a que se refere o inciso anterior.
Seção VII
Das Chapas Concorrentes e dos Candidatos ao Conselho Fiscal
Art. 10. A eleição da Diretoria Executiva deve ser realizada por meio de chapas concorrentes apresentadas pelos filiados.
§ 1o Qualquer filiado em situação regular quanto às suas obrigações sindicais pode apresentar chapa, vedada a apresentação de mais de uma chapa por filiado.
§ 2º As chapas devem conter nomes, num total de sete, para os seguintes cargos, com igual número para os respectivos suplentes:
I – Presidente
II – 1º Vice-Presidente
 III – 2º Vice-Presidente;
IV – Diretor Secretário e de Comunicação;
V – Diretor Tesoureiro
VI – Diretor Técnico e Jurídico;
VII – Diretor para Assuntos dos Aposentados e Pensionistas.
Art. 11. É vedada a participação de um mesmo filiado em mais de uma chapa.
 Art. 12. A inclusão em chapa concorrente somente pode ser feita mediante autorização expressa do filiado.
Art. 13. As chapas concorrentes devem ser registradas em livro específico pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. O registro das chapas deve ser requerido pelo filiado que a apresentar até vinte dias antes das eleições, instruído o respectivo requerimento com as autorizações dos respectivos componentes.
Art. 14. As chapas devem receber um número correspondente à ordem do recebimento do pedido de registro à Comissão Eleitoral.
Art. 15. Os candidatos aos cargos do Conselho Fiscal devem ser registrados, de forma individual, no livro a que se refere o art. 13.
Parágrafo único. O registro deve ser requerido pelo próprio candidato, até vinte dias antes do pleito.
Art. 16. O registro pode ser requerido por procuração pública.
Art. 17. Cada chapa pode designar até dois filiados para, como fiscal, no dia da eleição, acompanharem os trabalhos de votação.
Art. 18. O indeferimento fundamentado do registro de um ou mais componentes de determinada chapa, concorrente à Diretoria Executiva, não invalida o registro da mesma, desde que as vagas surgidas em face do indeferimento sejam supridas no prazo máximo de cinco dias, contado da data do indeferimento, observado, ainda, o quantitativo mínimo previsto no art. 10, § 2º.
Art. 19. O registro em quaisquer cargos e funções de que trata o art. 3º, VII, do Estatuto, ou o registro de candidatura a cargo eletivo federal, estadual ou municipal, implicam a nulidade do registro do candidato a cargo eletivo do Sindifisco-MS.
Art. 20. Após os registros referidos nos arts. 13 e 15 e observado o resultado do julgamento das impugnações, a Comissão Eleitoral deve manter no hall da entrada da sede do Sindicato a relação das chapas concorrentes, seus números e os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal, remetendo cópias das mesmas a todos os Representantes Sindicais, para os fins de divulgação entre os filiados.

Seção VIII
Da Impugnação
Art. 21. Encerrados os registros e publicada a relação dos candidatos inscritos no pleito, podem ser oferecidas, por qualquer filiado em condições de votar, no prazo máximo de três dias, contado da referida publicação, as impugnações aos nomes registrados, fundamentadas nas disposições deste Estatuto.
Art. 22. A impugnação só pode ser apresentada por filiado em dia com suas obrigações sindicais.
Art. 23. A impugnação aos nomes registrados deve ser feita mediante requerimento ao presidente da Comissão Eleitoral, contra recibo, e só pode basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária.
§ 1º Deve ser lavrado Termo de Encerramento do prazo de impugnação, do qual devem constar os nomes dos impugnantes e dos respectivos impugnados.
§ 2º O candidato impugnado deve ser notificado pelo presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas seguintes ao momento da lavratura do Termo de Encerramento referido no parágrafo anterior, abrindo-se-lhe o prazo de até três dias para apresentar suas razões de defesa.
§ 3º O pedido deve ser julgado pela Comissão Eleitoral em instância única e definitiva, tendo como base as condições previstas neste Estatuto.
§ 4º A decisão no processo de impugnação deve ser tomada e divulgada no prazo de três dias, contado do recebimento da defesa, ou do termo final para a sua apresentação, caso o impugnado não se pronuncie, sob pena de subsistência da candidatura.
§ 5º Julgada a impugnação, o presidente da Comissão Eleitoral deve afixar o resultado da decisão na sede do Sindicato.

Seção IX
Da Cédula Eleitoral
Art. 24. Na cédula eleitoral devem constar os nomes e os cargos dos candidatos à Diretoria Executiva, a designação da chapa e os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal.
Parágrafo único É permitido a votação por meio eletrônico.
Art. 25. Os candidatos ao Conselho Fiscal devem ser inscritos por ordem alfabética.

Seção X
Da Votação
Art. 26. A votação deve ter início às oito horas, e deve ser encerrada impreterivelmente às treze horas da data marcada para a realização das eleições, salvo quando todos os eleitores da relação de votantes já tiverem exercido o seu direito, caso em que pode ser antecipado o encerramento.
Parágrafo único: No caso de concorrer apenas uma chapa, a Comissão Eleitoral submeterá à Assembleia a decisão, por maioria simples, quanto a eleição por aclamação.
Art. 27. Para a realização da votação, o Presidente da Comissão Eleitoral, em comum acordo com os signatários do requerimento de registro das chapas concorrentes, deve designar, até dez dias antes da data da eleição, uma Mesa Coletora, composta de um presidente, um primeiro mesário, um segundo mesário e um suplente.
Parágrafo único. A Mesa Coletora deve instalar-se no local designado no edital de convocação e no horário referido no artigo anterior.
Art. 28. Para a instalação da Mesa Coletora de Votos deve estar disponível o seguinte material:
I – relação dos filiados em condição de votar, a qual deve ser assinada pelo respectivo eleitor, no ato da votação;
II – folhas de papel para a lavratura da ata de votação, na qual deve constar o número de votantes, bem como a quantidade de votos colhidos normalmente e em separado, e as demais ocorrências verificadas;
III – exemplar do Diário Oficial, do jornal e do boletim, nos quais tenha sido publicado o edital de convocação das eleições;
IV – cédulas eleitorais e urna, se for o caso;
V – urna eletrônica, se for o caso;
VI – sobrecartas para o acolhimento de votos em separado;
VII – formulário para identificação dos eleitores que tiverem que votar em separado;
VIII – demais materiais julgados necessários pela Comissão Eleitoral.
Art. 29. É garantido o sigilo do voto pelo uso:
I – No caso de utilização de cédula eleitoral:
a) de cédula única, contendo todas as chapas registradas;
b) da rubrica dos membros da mesa coletora em cada cédula;
II – No caso de utilização de meio eletrônico, pela inviolabilidade do meio utilizado garantida por software ou, no caso de urna eletrônica, pelo lacre na mesma.
III – de cabine indevassável;
IV – de urna ou meio similar que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 30. Na eleição dos membros da Diretoria Executiva, o voto é vinculado, devendo ser dado a uma das chapas concorrentes. Na eleição dos membros do Conselho Fiscal, o voto é individual, devendo cada filiado votante votar em até cinco dos filiados concorrentes.
Art. 31. Instalada a Mesa Coletora de Votos, seus membros devem votar de imediato, observado o disposto no § 2º, I e III.
§ 1º Concluída a votação dos membros da Mesa Coletora, o Presidente determina a continuidade da votação, convocando os demais filiados.
§ 2o Para votar, o filiado deve apresentar-se à Mesa Coletora e identificar-se e, em seguida:
I – assinar a folha de votantes;
II – receber do Presidente da Mesa a cédula eleitoral, se for o caso, devidamente rubricada. Em se tratando de votação por meio eletrônico, este requisito é dispensado;
III – entrar na cabine, onde pode escolher a chapa de sua preferência à Diretoria Executiva, assinalando-a com X, no local próprio, procedendo em seguida à escolha de até cinco candidatos ao Conselho Fiscal;
IV – em se tratando de votação por meio de cédula eleitoral, dobrar convenientemente a cédula eleitoral, mostrando-a aos membros da Mesa que verificam a assinatura dos mesários, e depositá-la na urna colocada na Mesa Coletora.
 § 3º A votação deve ocorrer na ordem de apresentação dos filiados à Mesa Coletora.
§ 4º São documentos válidos para a identificação de que trata o caput do § 2º:
I - carteira de identidade;
II – carteira funcional;
III – outro documento que contenha a fotografia e identifique o eleitor.
Art. 32. Caso o nome do filiado não figure na relação dos filiados aptos a votar, deve ser acolhido o seu voto em separado, por meio de sobrecarta, desde que o mesmo faça prova de que é filiado, e cuja circunstância deve ser mencionada na ata própria que for lavrada.
§ 1º Os votos acolhidos em separado, se for o caso, devem ser introduzidos na urna mediante sobrecarta, observadas as disposições do parágrafo seguinte.
§ 2º Caso o voto tenha sido tomado em separado, o eleitor deve, antes de depositar o seu voto na urna, colocá-lo dentro da sobrecarta própria, a qual deve conter as seguintes informações mínimas:
I – o nome do filiado eleitor e o número de sua matrícula no sindicato ou, na falta deste, o número de sua matrícula funcional;
II – o nome da região em que o filiado se encontre em exercício e, se aposentado, seu endereço residencial;
III – as assinaturas do eleitor e dos integrantes da Mesa Coletora.
§3º Em sendo utilizado meio eletrônico de votação, o voto será colhido mediante a utilização de software adequado à realização de voto em separado, sendo dispensados os requisitos constantes nos parágrafos anteriores.
Art. 33. Durante a votação, a Mesa Coletora deve estar sempre completa, para o que devem ser observadas as seguintes normas:
I – se o Presidente da Mesa Coletora não comparecer até dez minutos antes da hora de início da votação, deve assumir a Presidência o Primeiro Mesário, e, na sua ausência ou impedimento, o segundo mesário e, na sua ausência, o suplente;
II – para completar a Mesa Coletora, se necessário, aquele que tenha assumido a Presidência pode nomear, dentre os presentes, salvo impedimento, membros ad hoc;
III – para abertura e encerramento, todos nos membros da Mesa Coletora devem estar presentes, salvo motivo justificado;
IV – no recinto onde se encontre instalada a Mesa Coletora só podem permanecer os seus membros, os fiscais e o eleitor enquanto vota.
Art. 34. Com antecedência de dez minutos do encerramento das eleições, o Presidente da Mesa Coletora deve anunciar o tempo faltante, convidando os presentes que ainda não votaram a apresentarem-se, prorrogando a votação até que todos os que se encontrem presentes votem, desde que manifestado o desejo de votarem.
§ 1º Depois de votar o último eleitor, o Presidente da Mesa Coletora deve lacrar a urna e lavrar ata circunstanciada, assinada pelos demais membros e pelos fiscais, consignando o seguinte:
I – data e horários de início e encerramento da votação;
II – total dos votos e dos filiados aptos a votar;
III – resumo de todos os acontecimentos verificados durante a votação, destacando os protestos formulados pelos filiados, se houverem.
§ 2º Lavrada e assinada a ata, o Presidente da Mesa Coletora deve entregar imediatamente ao Presidente da Comissão Eleitoral todo o material utilizado na sessão de votação.

Seção XI
Da Apuração
Art. 35. Recebido o material utilizado na sessão de votação, a Comissão Eleitoral deve instalar imediatamente a sessão de apuração, procedendo da seguinte forma:
I – em se tratando de votação por meio da utilização de cédula eleitoral e urna:
a) verificando o lacre da urna, permitindo que os interessados também o façam e, não estando violado, abrindo a urna logo em seguida;
b) fazendo a conferência do número de votos constantes na urna com o número de votantes que tenham assinado a relação de votação;
c) verificando a regularidade dos votos tomados em separado, por meio de sobrecarta e da relação de votação própria, para só então retirar o voto da sobrecarta, juntando-os aos demais para serem contados em conjunto, de forma a não se identificar o votante.
II – em se tratando de voto por meio eletrônico, mediante a apuração eletrônica dos votos, verificando-se a regularidade da votação, dos lacres existentes na urna eletrônica utilizada ou da inviolabilidade do software de votação utilizado.
Parágrafo único. Havendo irregularidade, a Comissão Eleitoral deve decidir, com base em tal fato, sobre a nulidade ou não da eleição.
Art. 36. Na apuração dos votos, devem ser apurados, primeiramente, os votos dados para as chapas concorrentes à Diretoria Executiva.
Art. 37. Apurados os votos das chapas concorrentes à Diretoria Executiva, devem ser apurados os votos consignados, de forma individual, aos candidatos ao Conselho Fiscal.
Art. 38.    É nulo o voto dado na parte em que o eleitor optar por mais de uma chapa, bem como na parte em que optar por mais de cinco candidatos ao Conselho Fiscal.
Parágrafo único. São também considerados nulos os votos que contenham rasuras, emendas ou que apresentem outras irregularidades que os tornem viciados.
Art. 39. São considerados eleitos:
I – para a Diretoria Executiva, a chapa que obtiver maioria simples dos votos;
II – para membros do Conselho Fiscal, os cinco candidatos mais votados;
III - para suplentes do Conselho Fiscal, os cinco candidatos mais votados, seguintes aos eleitos para membros do Conselho.
Parágrafo único. Havendo empate de votação:
I – entre as chapas, deve ser decidido em favor da chapa cujo candidato a Presidente conte com maior tempo de filiação e, permanecendo essa situação, da chapa cujo candidato a Presidente seja o mais idoso.
II - entre os candidatos, deve ser decidido em favor do candidato com maior tempo de filiação e, permanecendo essa situação, do candidato mais idoso.
Art. 40. Concorrendo mais de duas chapas, se nenhuma delas obtiver maioria simples de votos, deve ser realizada nova eleição com as duas chapas mais votadas, logo após a proclamação dos resultados.
Parágrafo Único. Concorrendo apenas uma chapa, a eleição poderá ser decidida por aclamação dos votantes presentes.
Art. 41. A comissão eleitoral deve divulgar o resultado final do pleito, tão logo termine o trabalho de apuração.
§ 1º Qualquer candidato pode apresentar reclamações à Comissão Eleitoral quanto aos resultados divulgados, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a divulgação dos mesmos.
§ 2º No prazo máximo de três dias, a partir do recebimento das reclamações, a Comissão Eleitoral deve então julgá-las, cientificando o interessado.

Seção XII
Da Proclamação dos Resultados
Art. 42. A proclamação dos eleitos deve ser feita pela Comissão Eleitoral no décimo dia seguinte ao do término da apuração, às nove horas, na sede do Sindicato.
Parágrafo único. Proclamados os eleitos, a Comissão Eleitoral, dentro de cinco dias contados da data da proclamação, deve publicar, em jornal de grande circulação editado no Estado, o resultado final das eleições.

Seção XIII
Da Comissão Sindical
Art. 43. A escolha dos membros da Comissão Sindical deve ser feita na data da realização das eleições gerais, observando-se o seguinte procedimento:
I - os filiados ao Sindicato e em exercício nas respectivas regiões ou locais devem indicar à Assembleia Geral os nomes dos seus respectivos representantes;
II – a Assembleia Geral, convocada para a data das eleições gerais e especificamente para essa finalidade, deve apreciar os nomes indicados e, não havendo qualquer impedimento, deve homologá-los.
Parágrafo único. A indicação a que se refere o inciso I deve ser assinada por mais da metade dos filiados em exercício na respectiva região ou local.
 Art. 44. Nos casos de vacância em decorrência de renúncia, impedimento, remoção ou transferência, abandono ou destituição, a escolha do novo representante deve ser homologada em reunião conjunta da diretoria executiva e da comissão sindical.

Seção XIV
Disposições Finais
Art. 45. As despesas necessárias para a realização de todo o processo eleitoral devem correr às expensas do Sindifisco-MS.
Art. 46.  Os casos omissos devem ser resolvidos pela Comissão Eleitoral.


Recinto das Deliberações da Assembleia Geral do Sindifisco-MS, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dez dias do mês de janeiro de dois mil e quatro, Assembleia Geral Ordinária do dia onze de março de dois mil e seis, Assembleia Geral Ordinária do dia catorze de março de dois mil e nove e Assembleia Geral Extraordinária do dia dezenove de setembro de dois mil e nove.





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