|
|
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (FISCOSUL).
Art. 1º O Conselho de Representantes é órgão componente dos poderes sociais da Associação dos Fiscais de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul (Fiscosul), instituído para, em instância colegiada, deliberativa, consultiva ou de controle, exercer as funções compreendidas na sua competência prevista no art. 42 do Estatuto da referida entidade e especificada no capítulo II deste Regimento. Parágrafo único. Nos atos, procedimentos e processos envolvendo a entidade e os seus associados, o Conselho de Representantes poderá identificar-se como CR.
Art. 2º Compete ao Conselho de Representantes: I - eleger o seu Presidente e o seu Secretário (art. 42, I do Estatuto); II - dar posse aos membros da Diretoria da Fiscosul eleitos em Assembléia Geral Ordinária (art. 42, II do Estatuto); III - julgar os recursos interpostos contra atos e decisões da Diretoria da Fiscosul (art. 42, III do Estatuto); IV - aprovar a inscrição de associados honorários e beneméritos (art. 42, V, e 9o do Estatuto);
V – decidir os casos omissos no Estatuto da Fiscosul (art. 42, VI do Estatuto); VI - aprovar, em decisão conjunta com a Diretoria da Fiscosul, o Regulamento Eleitoral, bem como suas alterações (art. 42, VII do Estatuto); VII - apurar responsabilidades sempre que se comprovar fraude, dolo ou má-fé envolvendo a Fiscosul ou irregularidades nas contas prestadas pela sua Diretoria (art. 42, VIII do Estatuto); VIII - autorizar, previamente, a concessão de comendas a associados, membros da sociedade e autoridades civis, militares e eclesiásticas que notoriamente contribuíram para os interesses da Fiscosul, a ser realizada pelo Presidente da Fiscosul (art. 63, X, do Estatuto); IX - alterar o seu regimento interno; X - apresentar à Diretoria da Fiscosul sugestões de interesse dos associados, inclusive soluções para problemas dos associados de cada região (art. 42, IV do Estatuto); XI - definir a mensalidade a ser paga como contribuição compulsória pelos associados parentes. XII - deliberar sobre outros assuntos para os quais for convocado. § 1o Compete também ao Conselho de Representantes propor a destituição da Diretoria da Fiscosul ou de qualquer de seus diretores, requerendo ao Presidente da referida Diretoria (arts. 24, 37, § 1o, I, e 63, III do Estatuto) a convocação de Assembléia Geral para essa finalidade, nos casos de: I - descumprimento do estatuto da Fiscosul; II - desrespeito às decisões da Assembléia Geral;
III - prática de atos que prejudiquem a Associação e/ou seus associados. § 2o Na hipótese do § 1o, a convocação da Assembléia Geral será feita pelo presidente do Conselho de Representantes, no caso em que, por qualquer motivo, o presidente da Diretoria deixar de fazê-lo no prazo de trinta dias contados do requerimento. § 3o A eleição do Presidente e do Secretário do Conselho será realizada na data da posse dos seus membros, que deverá ocorrer na data da eleição da Diretoria da Fiscosul para o período do respectivo mandato (arts. 42, I, e 40, parte final do Estatuto).
CAPÍTULO III Art. 3o O Conselho de Representantes é composto de dez membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre os associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo: I - três representantes da região fiscal Central; II - um representante da região fiscal Centro-Norte; III - um representante da região fiscal Sul; IV - um representante da região fiscal Oeste; V - um representante da região fiscal Leste; VI - três representantes dos associados aposentados. § 1o Entendem-se como regiões fiscais aquelas definidas pela Administração Tributária, para efeito de execução e administração das atividades de fiscalização. § 2o No desempenho de suas atribuições conferidas pelo Estatuto da Fiscosul e por este regimento, bem como nas relações delas decorrentes, os membros do Conselho serão tratados ou designados por conselheiros. Art. 4o A escolha dos membros do Conselho e dos respectivos suplentes é procedida por uma das seguintes formas, observadas as disposições do art. 39 do Estatuto da Fiscosul: I - indicação feita pelos associados fundadores e efetivos lotados nas respectivas regiões e, no caso dos representantes associados aposentados, pelos aposentados, ratificada pela Assembléia Geral; II - eleição realizada pela Assembléia Geral. Art. 5o O mandato dos membros do Conselho de Representantes terá duração de dois anos, iniciando-se na data da eleição da Diretoria da Fiscosul para o período do respectivo mandato e terminando-se na data da eleição da referida Diretoria para o período subseqüente. Parágrafo único. No caso de remoção ou transferência de representantes regionais, observar-se-ão as seguintes regras: I - havendo remoção ou transferência do membro titular, o suplente assumirá a condição de membro titular, e os associados escolherão novo suplente para o restante do mandato; II - havendo remoção ou transferência do suplente, os associados escolherão novo suplente para o restante do mandato; III - no caso de remoção ou transferência simultânea de ambos os membros, os associados escolherão, com antecedência de oito dias da primeira reunião do Conselho a ser realizada após o fato, novos membros, titular e suplente, para o restante do mandato; IV - na hipótese do inciso III, a escolha: a) deverá ser formalizada mediante documento firmado por mais da metade dos associados lotados na respectiva região fiscal; b) será realizada pela Diretoria da Fiscosul, no caso em que os associados não se manifestarem no prazo nele mencionado. Art. 6o O Conselho de Representantes reunir-se-á na sede administrativa da Fiscosul, ordinária e obrigatoriamente, independente de convocação, às nove horas do último sábado dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, e, extraordinariamente, em qualquer local e hora, por convocação do seu Presidente ou da Diretoria da Fiscosul. § 1º A pauta das reuniões deverá ser comunicada aos conselheiros com antecedência de, no mínimo, três dias da respectiva reunião, não se aplicando tal prazo no caso de reunião extraordinária em que, por motivo de urgência, a sua convocação ocorra por telefone. § 2o No caso de reunião ordinária, a pauta da próxima reunião poderá ser comunicada na reunião anterior. § 3o As reuniões somente poderão ser iniciadas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, sete conselheiros, e, em segunda, a ser realizada trinta minutos após a primeira, com a presença de, no mínimo, quatro conselheiros, observado o disposto no § 2o do art. 8o deste Regimento. Art. 7o Os diretores da Fiscosul poderão participar das reuniões do Conselho na qualidade de convidados.
Seção III Art. 8o As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples de votos, com voto de qualidade do Presidente, que somente o pronuncia no caso de empate. § 1o O voto será manifestado verbalmente, salvo se, por decisão da maioria simples, concluir-se pelo voto escrito e secreto. § 2o As decisões de caráter deliberativo somente serão tomadas em reuniões em que estejam presentes, no mínimo, sete conselheiros. § 3o As decisões serão registradas em ata. Art. 9o No caso dos representantes regionais, os conselheiros suplentes substituirão os titulares, na ausência destes, de forma direta e indireta. § 1o Ocorre a substituição direta nos casos em que, na primeira ou segunda chamada, o conselheiro suplente da respectiva região, na falta do titular, apresente-se para substituí-lo. § 2o Ocorre a substituição indireta nos casos em que, na segunda chamada, feita após trinta minutos da primeira, não estando presentes nem o titular nem o suplente representantes de determinada região, o presidente, observada a ordem da maior idade, convoca suplente que esteja presente no local, independentemente da região que represente, para, suprindo a ausência daqueles, participar da reunião, com direito a voto. Art. 10. Os conselheiros titulares representantes dos aposentados somente poderão ser substituídos, nas suas ausências, por suplentes representantes dos associados aposentados, observada a ordem da maior idade.
Seção IV Art. 11. Compete ao Presidente: I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - comunicar aos conselheiros a pauta das reuniões ordinárias do Conselho; III - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho, via Correio Eletrônico (e-mail), fac-símile e, em casos de urgência, via telefônica; IV - solicitar à Diretoria da Fiscosul as informações e os esclarecimentos necessários à apreciação de matérias de competência do Conselho; V - indicar, dentre os conselheiros, o relator para os recursos interpostos contra atos e decisões da Diretoria da Fiscosul; VI - notificar a Diretoria da Fiscosul dos recursos interpostos contra seus atos e decisões, bem como das decisões do Conselho relativas a esses recursos; VII - zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho, adotando, quando necessário, as providências cabíveis; VIII - concorrer para a dispensa do ponto dos conselheiros pela Administração, nos casos de sua participação nas reuniões extraordinárias do Conselho quando convocadas para horário de expediente. Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo Secretário e, na ausência de ambos, pelo conselheiro de maior idade dentre os conselheiros presentes, hipóteses em que será convocado qualquer dentre os conselheiros presentes para secretariá-la.
Seção V Art. 12. Compete ao Secretário: I - secretariar as reuniões do Conselho, registrando-as no livro de Registro de Atas das Reuniões; II - receber, registrar, distribuir e arquivar os expedientes encaminhados ao Conselho de Representantes; III - expedir ou distribuir os expedientes do Conselho; IV - registrar e controlar no Livro de Presença a freqüência dos conselheiros às reuniões; V - comunicar, por escrito, o fato ao presidente, sempre que as faltas dos conselheiros às reuniões ultrapassarem o limite previsto no art. 14 deste Regimento. VI - manter, sob sua guarda, o arquivo dos documentos de interesse do Conselho.
Seção VII Art. 14. O conselheiro titular que, convocado, faltar, sem justificativa, a três reuniões sucessivas ou cinco alternadas do Conselho poderá ser destituído do mandato, mediante decisão do Conselho, após analisadas as justificativas que motivaram as faltas. § 1° Na hipótese deste artigo, o Presidente do Conselho notificará o conselheiro faltante pessoalmente, por escrito e de modo reservado, para estar presente na reunião em que se apreciará a sua destituição. § 2o O conselheiro faltante apresentará as suas justificativas verbalmente. § 3° A proposta de destituição deverá ser apreciada obrigatória e prioritariamente na reunião para qual o conselheiro faltante foi convocado para tal fim, ainda que ele esteja ausente. Art. 15. O conselheiro titular ou suplente poderá ser destituído mediante proposta, com justificativa, firmada por, no mínimo, dois terços dos associados lotados na respectiva região, ou, no caso de representantes dos associados aposentados, por, no mínimo, metade dos aposentados. § 1° Recepcionada a proposta, a presidência constituirá comissão sindicante composta de três conselheiros para apuração dos fatos. § 2o Tratando-se de proposta para a destituição de representante dos associados aposentados, a comissão sindicante deverá ser composta por associados aposentados. § 3° Apurados os fatos, será dado conhecimento ao conselheiro indicado na proposta, o qual será convocado para apresentar sua defesa, por escrito ou verbalmente, à comissão sindicante. § 4º A comissão sindicante apresentará parecer conclusivo ao Presidente do Conselho, que o incluirá na pauta da próxima reunião do Conselho. § 5o O conselheiro destituído ficará inelegível por dois mandatos. Art. 16. Havendo destituição, renúncia ou impedimento, os associados da respectiva região fiscal ou, se for o caso, os associados aposentados, poderão escolher, no prazo de trinta dias contados da data do fato, novo conselheiro para o restante do mandato, indicando-o ao Conselho mediante documento firmado por mais da metade dos seus componentes. Parágrafo único. No caso em que os associados não se manifestarem no prazo mencionado no caput deste artigo, a escolha será feita pela Diretoria da Fiscosul. Art. 17. Os conselheiros suplentes serão convocados a participar de todas as reuniões do Conselho, tendo direito a voto apenas nos casos em que participarem da reunião como substitutos dos conselheiros titulares. § 1o Além das hipóteses previstas no art. 9o deste Regimento, os conselheiros suplentes substituem os titulares nos casos em que, no transcurso da reunião, estes, por qualquer motivo, não estejam presentes no início do processo de votação de qualquer matéria. § 2o Na hipótese de que trata o parágrafo anterior: I - os representantes regionais substituirão os seus respectivos titulares; II - não estando presente o suplente da região a que pertence o titular ausente, este será substituído pelo suplente de maior idade dentre os que, estando presentes, ainda não estejam substituindo nenhum conselheiro. III - os representantes dos associados aposentados substituirão os conselheiros titulares representantes dos aposentados. Art. 18. O associado tem direito de recorrer ao Conselho de Representantes de qualquer ato ou decisão da Diretoria da Fiscosul. Parágrafo único. O recurso: I - deverá ser interposto no prazo de quinze dias contados da data do ato ou da decisão que se pretende submeter à apreciação do Conselho, com as razões de fato e de direito que o justifica; II - poderá ser interposto junto a qualquer conselheiro, titular ou suplente, do Conselho de Representantes. Art. 19. O conselheiro que receber o recurso deverá remetê-lo ao Presidente do Conselho no prazo de cinco dias contados da data do recebimento. § 1o O Presidente do Conselho: I - recebido o recurso, notificará a Diretoria da Fiscosul para, no prazo de dez dias, apresentar a sua defesa; II - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da Diretoria, indicará, dentre os conselheiros, o relator do recurso. § 2o O relator do recurso deverá submeter seu relatório à apreciação do Conselho na primeira reunião ordinária, observado o seguinte: I - em casos justificados, o Conselho poderá, na referida reunião, conceder maior prazo para a apresentação do relatório; II - tratando-se de caso que requeira urgência, o relator poderá solicitar a convocação de reunião extraordinária para este fim. Art. 20. Os casos omissos no Estatuto da Fiscosul serão submetidos à apreciação do Conselho pelo Presidente da Fiscosul, podendo ser submetidos diretamente pelos Diretores, nos casos em que as omissões se refiram às respectivas áreas de atuação. § 1o Qualquer associado poderá, demonstrando interesse legítimo, solicitar ao Presidente da Fiscosul seja submetido à apreciação do Conselho a omissão detectada no Estatuto. § 2o O documento dirigido ao Conselho solicitando a sua manifestação deverá descrever o fato ou situação ocorrida, ou que possa eventualmente ocorrer, para a qual não exista previsão no Estatuto da Fiscosul. Art. 21. As decisões do Conselho sobre os casos omissos submetidos a sua apreciação: I - serão notificadas ao Presidente da Fiscosul e, se for o caso, ao Diretor signatário da solicitação, pelo Presidente do Conselho; II - produzem efeitos nos limites nelas especificados; III - mediante proposta do Conselho ou, na falta desta, do Presidente da Fiscosul, poderão ser objetos de discussão em Assembléia Geral para inserção no Estatuto ou disciplinamento do caso de forma diversa. Parágrafo único. A previsão do caso pelo Estatuto revoga a decisão do Conselho.
CAPÍTULO IV Art. 22. Os conselheiros farão jus a duas diárias por reunião que participarem, realizada fora da localidade em que residirem. Parágrafo único. As diárias serão pagas no valor igual às que o Estado paga ao Fiscal de Rendas em deslocamentos internos. Art. 23. As omissões e dúvidas de interpretação e aplicação deste regimento constituirão questão de ordem nas reuniões do Conselho. Art. 24. Este Regimento entra em vigor imediatamente após a sua ratificação pela Assembléia Geral da Fiscosul. |

