ESTATUTO

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE

 

 

 

 

Seção I

 

Da Denominação

 

 

 

 

Art. 1º A Associação dos Fiscais de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul, que se designará abreviadamente por FISCOSUL, situada na a Rua Aporé n. 19, Bairro Amambaí em Campo Grande-MS , fundada em 28 de julho de 1978, é uma corporação civil, sem fins lucrativos, regida pela legislação pertinente, pelos presentes estatutos, bem como pelos regulamentos, instruções, e planos de ação e demais atos aprovados pelos poderes sociais competentes.

 

 

 

 

Seção II

 

 

Dos Fins

 

 

 

 

Art. 2º São fins da FISCOSUL:

 

 

I -               representar os Fiscais de Rendas, ativos e inativos, do Estado de Mato Grosso do Sul;

 

 

II -              promover a união dos associados, desenvolvendo uma mentalidade classista e de companheirismo, visando à valorização da classe;

 

 

III -            informar o associado sobre as opções de assistência médico-hospitalar existentes no mercado;

 

 

IV -           desenvolver atividades esportivas, culturais, artísticas, sociais e recreativas;

 

 

V -            protestar e agir, por todos os meios, contra atos que firam, direta ou indiretamente, os legítimos interesses dos associados, intercedendo junto às autoridades competentes, no sentido de modificá-los;

 

 

VI -           elaborar, apresentar e propor às autoridades competentes, programas de aperfeiçoamento nas áreas de tributação, fiscalização e arrecadação;

 

 

VII -         colaborar com as autoridades competentes na elaboração de leis ou regulamentos fiscais e na adoção de medidas de interesse dos associados;

 

 

VIII -        reivindicar junto às autoridades competentes, a realização de programas de aperfeiçoamento técnico para os integrantes do Grupo TAF;

 

 

IX -           manter a biblioteca especializada e divulgar as principais decisões e publicações na área do Direito Tributário;

 

 

X -            realizar cursos, palestras, conferências e debates, visando ao aperfeiçoamento profissional do associado;

 

 

XI -           manter intercâmbio com associações congêneres, devendo estar filiada à Federação das Associações;

 

 

XII -         propugnar para que a investidura no cargo de Fiscal de Rendas seja precedida de concurso público de provas e títulos;

 

 

 

 

XIII -        fomentar, entre os associados ou prestar diretamente a solidariedade aos desvalidos, , colaborando com entidades de assistência reconhecidas no município ou estado;

 

 

XIV -      divulgar assuntos de interesse dos associados e as atividades da FISCOSUL;

 

 

XV -        criar, manter e administrar a Escola da FISCOSUL, que tem como objetivo principal  ministrar cursos sobre matéria de Direito Tributário e Financeiro, informática e outras matérias de interesse da classe relacionadas com as suas atividades profissionais.

 

 

XVI -      colaborar com as atividades do Sindicato dos Fiscais de Rendas de Mato Grosso do Sul – SINDIFISCA;

 

 

Parágrafo único. Para a consecução de seus fins, a FISCOSUL pode:

 

 

I -                 através de seu Presidente,  representar os seus associados judicial e extra-judicialmente, no interesse de suas funções;

 

 

II -                explorar qualquer atividade econômica, participar de sociedades civis e comerciais, sendo porém vedada a distribuição de lucros entre seus associados;

 

 

 

 

Seção III

 

 

Da Sede

 

 

 

 

Art. 3º A Sede da FISCOSUL é na capital do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

Parágrafo único. Podem ser criadas sedes regionais em outras localidades do Estado.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DA DURAÇÃO, DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO, DA CISÃO E DA EXTINÇÃO

 

 

 

 

Seção I

 

 

Da Duração

 

 

 

 

Art. 4º O prazo de duração da FISCOSUL é indeterminado.

 

 

 

 

Seção II

 

 

Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Extinção

 

 

 

 

Art. 5º A FISCOSUL pode transformar-se em outro tipo de entidade, ser incorporada por outra entidade, unir-se (fusão) com outra associação congênere e extinguir-se voluntariamente, por decisão unânime dos seus associados.

 

 

§ 1º A fusão só pode ser admitida se constar nos estatutos da nova associação:

 

 

I - classe distinta de associados, para os egressos da FISCOSUL;

 

 

II - paridade de cargos nos poderes sociais, entre os associados egressos da FISCOSUL e os demais, invertendo-se os cargos em cada mandato, e em cada poder social.

 

 

§ 2º As alterações dos estatutos da nova associação dependem da aprovação de 51% dos associados egressos da FISCOSUL.

 

 

§ 3º Extinta a FISCOSUL, o seu patrimônio líquido deve ser dividido entre os associados fundadores e efetivos que estejam contribuindo mensalmente nos últimos 24 meses antes da data da extinção e possuam um tempo total mínimo de contribuição como associado de 120 meses.

 

 

 

 

Seção III

 

 

Da Cisão

 

 

 

 

Art. 6º A cisão da FISCOSUL deve ser admitida unicamente na hipótese de divisão territorial do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

 

DOS ASSOCIADOS

 

 

 

 

Seção I

 

 

Das Categorias

 

 

 

 

Art. 7º A FISCOSUL compõe-se das seguintes categorias de associados:

 

 

I - fundadores – os que se inscreveram até 28/10/1978;

 

 

II - efetivos – os Fiscais de Rendas ativos e inativos que solicitem sua inscrição como sócio;

 

 

III - honorários – os que, por seu valor profissional, moral ou cívico, façam jus ao título, reconhecidos na forma deste Estatuto;

 

 

IV - beneméritos – os que tenham prestado relevantes serviços à FISCOSUL, reconhecidos na forma deste Estatuto.

 

 

V - parentes­­ – os parentes dos associados fundadores ou efetivos, em linha reta, em linha colateral ou transversal e por afinidade, até terceiro grau, que foram indicados e aprovados na forma deste Estatuto;

 

 

VI - pensionistas – os que estejam nesta condição perante o Estado de Mato Grosso do Sul, derivada do cargo de Fiscal de Rendas e que venham a contribuir mensalmente nos termos do artigo 73 deste estatuto;

 

 

Parágrafo único. Os sócios beneméritos e honorários que de alguma forma agirem em desacordo com os propósitos da FISCOSUL podem ter sua condição de benemérito retirada por decisão conjunta da Diretoria e do Conselho de Representantes.

 

 

 

 

Seção II

 

 

Da Admissão

 

 

 

 

Art. 8º A admissão deve ser feita:

 

 

I - no caso do associado efetivo ou pensionista, mediante solicitação firmada pelo candidato e aprovada pela Diretoria;

 

 

II - no caso de associado parente, mediante solicitação firmada pelo candidato e carta de apresentação do Fiscal de Rendas associado, instruída com a comprovação do grau de parentesco e aprovada pela Diretoria.

 

 

§ 1º Aprovada a solicitação, devem ser automaticamente admitidos os dependentes por ele indicados, observado o disposto no § 3o.

 

 

§ 2º Os associados honorários e beneméritos não podem inscrever dependentes.

 

 

§ 3º Para fins deste artigo, consideram-se dependentes:

 

 

I - o cônjuge ou companheira (o), nos termos da lei civil;

 

 

II - os filhos solteiros;

 

 

III - os enteados solteiros, assim considerados pela lei civil.

 

 

§ 4º A admissão de associados honorários e beneméritos depende de solicitação fundamentada feita por qualquer membro titular da Diretoria Executiva e aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes e da Diretoria em reunião conjunta.

 

 

Seção III

 

 

Dos Direitos

 

 

 

 

Art. 9º São direitos de todos os associados:

 

 

I - freqüentar a sede e demais dependências da Associação e participar das atividades nela desenvolvidas;

 

 

II - solicitar exclusão do quadro social;

 

 

Art. 10. São direitos exclusivos dos associados fundadores e efetivos:

 

 

I - gozar de todos os benefícios e serviços mantidos pela Associação;

 

 

II - participar dos poderes sociais;

 

 

III - Solicitar licença;

 

 

IV - requerer a suspensão ou exclusão de outro associado que deixar de cumprir os deveres do art. 15, ou incorrer nas proibições do art. 13º;

 

 

V - recorrer no prazo de 15 (quinze) dias:

 

 

a) ao Conselho de Representantes, das decisões da Diretoria;

 

 

b) à Assembléia Geral, das decisões do Conselho de Representantes;

 

 

VI - requerer a realização de Assembléia Geral Extraordinária nos termos do artigo 37;

 

 

VII - examinar os livros e documentos da Associação;

 

 

VIII - propor até o 5o (quinto) dia após a convocação da Assembléia Geral assunto para debate.

 

 

Art. 11. Para exercício de seus direitos, o associado deve estar isento de penalidades e, ainda, sem quaisquer débitos para com a entidade.

 

 

Seção IV

 

 

Dos Deveres

 

 

 

 

Art. 12. São deveres de todos os associados:

 

 

I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como os regulamentos e instruções baixadas pelos poderes constituídos;

 

 

II - zelar pelos interesses da FISCOSUL, colaborando com os interesses  sociais;

 

 

III - comportar-se de maneira decente nas dependências da Associação;

 

 

IV - ressarcir a FISCOSUL pelos danos materiais que voluntariamente causar, ou causados pelos seus convidados dolosa ou culposamente;

 

 

V - apoiar os demais associados nos seus interesses particulares que coincidam com os interesses da Associação.

 

 

§ 1º Os associados fundadores, efetivos, parentes e pensionistas devem ainda pagar as mensalidades e demais taxas instituídas pelos poderes sociais;

 

 

§ 2º Os associados fundadores e efetivos devem votar nas Assembléias Gerais;

 

 

Seção V

 

Das Proibições

 

 

 

 

Art. 13. É proibido aos associados:

 

 

I - caluniar, injuriar ou difamar outro associado;

 

 

II - convidar para freqüentar a sede da Associação, pessoa que sabe ser desafeto de outro associado;

 

 

III - participar das atividades da FISCOSUL, não estando em pleno exercício de seu direito;

 

 

IV - promover desordens na sede da Associação;

 

 

V - utilizar o nome da Associação para auferir proveito próprio;

 

 

VI - tornar público assunto relativo à vida privada da FISCOSUL;

 

 

VII - praticar atos que prejudiquem outro (s) associado (s), isoladamente ou à Associação.

 

 

 

 

Seção VI

 

 

Das Penalidades

 

 

 

 

Art. 14. Aos associados serão aplicadas as penas de advertência, suspensão ou exclusão nos seguintes casos:

 

 

I - descumprimento dos deveres previstos nos incisos I e III do art. 12: advertência;

 

 

II - incorrer em algumas das proibições enumeradas nos incisos I a V do artigo precedente, ou ser reincidente na hipótese do inciso anterior: suspensão de 180 dias;

 

 

III - incorrer nas proibições dos incisos VI e VII do artigo anterior ou ser reincidente nas infrações do item precedente: suspensão de 360 dias;

 

 

IV - reincidência nos casos punidos com a pena do artigo anterior: desligamento.

 

 

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I, II e III devem ser aplicadas pela Diretoria.

 

 

§ 2º A penalidade prevista no inciso IV é da competência da Assembléia Geral.

 

 

§ 3º Apenado com a suspensão, as mensalidades do associado são devidas normalmente até o limite de três mensalidades.

 

 

 

 

Seção VII

 

 

Da Licença

 

 

 

 

Art. 15. A licença do quadro social a pedido do associado efetivo ou fundador pode ser admitida nos seguintes casos:

 

 

I - no caso de licença do cargo de Fiscal de Rendas para tratar de assunto particular, não podendo neste caso exceder o período de três anos;

 

 

II - no caso de tratamento de problemas de saúde;

 

 

§ 1º A licença prevista no item I suspende a cobrança de mensalidades, bem como os direitos e deveres do associado, até o seu retorno ao cargo de Fiscal de Rendas;

 

 

§ 2º A licença prevista no item II:

 

 

I - depende de aprovação da Diretoria;

 

 

II - suspende a cobrança de mensalidades;

 

 

III - terá efeitos por três meses, podendo ser renovada por períodos iguais, sempre com aprovação da Diretoria.

 

 

IV – não exclui o direito de participação do associado na divisão dos bens no caso de extinção da associação.

 

 

 

 

Seção VIII

 

 

Do Desligamento

 

 

 

 

Art. 16. O associado em pleno gozo de seus direitos pode solicitar desligamento do quadro social, que se opera a partir do 2o. (segundo) mês subseqüente ao do pedido.

 

 

 

 

Seção IX

 

 

Da suspensão por inadimplência

 

 

 

 

Art. 17. O associado que ficar inadimplente com a FISCOSUL, com dívidas de qualquer natureza, em valores iguais ou maiores que o equivalente a três mensalidades (art. 73) deve ser automaticamente penalizado com suspensão.

 

 

§ 1º A suspensão prevista neste artigo implica a perda de todos os direitos do associado e seus dependentes;

 

 

§ 2º O pagamento do débito pendente, ou seu pedido de parcelamento aprovado, cessa os efeitos da suspensão prevista no caput deste artigo.

 

 

§ 3º O pedido de parcelamento do débito deve ser aprovado pela Diretoria e a inadimplência do parcelamento implica a aplicação do disposto no caput deste artigo.

 

 

 

 

Seção X

 

 

Da Readmissão

 

 

 

 

Art. 18. O associado que for desligado da FISCOSUL pode ser readmitido, observando-se o seguinte:

 

 

I - se voluntário o desligamento, obedecido ao disposto no art. 8° e seu §1º, mediante aprovação da Diretoria;

 

 

II - se compulsório o desligamento, mediante aprovação da Assembléia Geral.

 

 

 

 

Seção X

 

 

Das Responsabilidades

 

 

 

 

Art. 19. A FISCOSUL tem personalidade jurídica distinta de seus associados, os quais não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ela assumidas.

 

 

Art. 20. As obrigações resultantes do dever previsto no inciso IV do art. 12 são de responsabilidade pessoal do associado e devem ser cobradas juntamente com a mensalidade do mês subseqüente ao da ocorrência.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

DA REFORMA DOS ESTATUTOS

 

 

 

 

Art. 21. Os presentes estatutos são reformáveis por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

 

DOS PODERES SOCIAIS

 

 

 

 

Art. 22. São poderes sociais da FISCOSUL:

 

 

I - a Assembléia Geral;

 

 

II - o Conselho de Representantes;

 

 

III - o Conselho Fiscal;

 

 

IV - a Diretoria.

 

 

 

 

Seção I

 

 

Da Assembléia Geral

 

 

 

 

Art. 23. A Assembléia Geral é o poder soberano da FISCOSUL nos limites da legislação vigente e destes estatutos.

 

 

Art. 24. A Assembléia Geral é composta por todos os associados fundadores e efetivos.

 

 

Art. 25. A Assembléia Geral deve ser convocada pelo Presidente da FISCOSUL, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e/ou jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

 

§ 1º Em casos excepcionais e caracterizada a urgência do assunto, o prazo referido no caput pode ser reduzido para 3 (três) dias.

 

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a convocação deve ser feita por meio de publicação em jornal de grande circulação e de e-mail enviados aos membros da Diretoria, do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal.

 

 

§ 3º No Edital de Convocação, devem consta o dia, a hora e o local de realização da Assembléia.

 

 

Art. 26. A Assembléia Geral considera-se constituída em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, desde que os assuntos a serem tratados não exijam quorum qualificado.

 

 

Art. 27. É facultada a representação por procuração na Assembléia Geral, exceto para os casos de eleição da Diretoria e dos que subscreverem requerimento para  realização de Assembléia Geral Extraordinária, não podendo o associado ser procurador de mais de 03 (três) associados.

 

 

Parágrafo único. A procuração deve ser específica para cada reunião da Assembléia Geral.

 

 

Art. 28. A Assembléia Geral deve ser presidida pelo Presidente da FISCOSUL, a quem compete:

 

 

I - dirigir e coordenar os trabalhos da mesa e do Plenário, mantendo o seu bom andamento, além de resolver as questões de ordem ou submetê-las à apreciação da Assembléia;

 

 

II - orientar as discussões sobre os assuntos da pauta e submetê-los à votação;

 

 

III - suspender, reiniciar ou encerrar a sessão, na impossibilidade de manter a ordem, podendo ordenar a retirada de quem a perturbe;

 

 

IV - apurar e proclamar o resultado das votações;

 

 

V - empossar, na Assembléia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal;

 

 

VI - aprovar ou rejeitar as procurações apresentadas.

 

 

Art. 29. A Assembléia Geral deve ser secretariada pelo Diretor Administrativo da FISCOSUL, ou, na ausência deste, por qualquer associado indicado pelo presidente.

 

 

Parágrafo único. Ao secretário da Assembléia Geral compete:

 

 

I - controlar o comparecimento através de lista de presença, parte integrante da ata da reunião;

 

 

II - controlar a inscrição dos oradores;

 

 

III - acompanhar e anotar a contagem de votos;

 

 

IV - substituir o Presidente em situações emergentes;

 

 

V - lavrar e ler a ata da reunião.

 

 

Art. 30. Verificado pelo livro de presenças que há o quorum necessário à instalação da Assembléia, o Presidente declara aberta a sessão, em que se deve observar a seguinte ordem de trabalho:

 

 

I - deliberação sobre as procurações rejeitadas pelo Presidente da Assembléia;

 

 

II - leitura da ordem do dia e abertura de inscrição de oradores;

 

 

III - debate, discussão e votação dos assuntos em pauta;

 

 

IV - leitura, discussão e votação da ata da sessão;

 

 

V - encerramento dos trabalhos.

 

 

Art. 31. Iniciados os trabalhos, deve ser observado o seguinte:

 

 

I - somente fazem uso da palavra os oradores previamente inscritos;

 

 

II - o tempo concedido aos inscritos deve ser definido previamente pelo presidente;

 

 

III - os oradores inscritos a seguir podem ceder o seu tempo ao orador com uso da palavra;

 

 

IV – deve ser cassada a palavra do orador que se desviar dos assuntos da pauta;

 

 

V - os apartes devem ser curtos e corteses e, se não admitidos pelo orador, podem ser concedidos pelo Presidente da mesa após o orador fazer uso da palavra, pelo tempo estipulado previamente pelo presidente;

 

 

VI - nenhum associado pode fazer alusão descortês à opinião dos demais;

 

 

VII - em qualquer fase da sessão podem os membros da Assembléia falar pela ordem, exceto durante a apuração de votos ou quando houver orador com a palavra;

 

 

VIII - suscitada a questão de ordem, após o orador que estiver fazendo uso da palavra, deve ser concedida a palavra ao suscitante pelo tempo previamente definido pelo presidente.

 

 

Art. 32. As decisões, quando não exijam quorum qualificado, devem ser tomadas por maioria simples de votos.

 

 

Art. 33. Os votos podem ser:

 

 

I - nominal: dado verbalmente, pela chamada individual do associado;

 

 

II - secreto: dado individualmente, pela cédula ou documento assemelhado, onde o associado não é identificado;

 

 

III - por aclamação: dado coletivamente, sem que seja necessário escrutínio.

 

 

Art. 34. O voto deve ser nominal nas hipóteses de os assuntos em pauta serem os enumerados no art. 5o.

 

 

Art. 35. O voto deve ser secreto:

 

 

I - na exclusão do associado;

 

 

II - na eleição da Diretoria, quando concorrer mais de uma chapa;

 

 

III - quando requerido e aprovado pelo Plenário.

 

 

 

 

Subseção I

 

 

Da Assembléia Geral Ordinária

 

 

 

 

Art. 36. A Assembléia Geral Ordinária deve ser realizada anualmente, na primeira quinzena de março.

 

 

Art. 37. É da competência da Assembléia Geral:

 

 

I - eleger os membros da Diretoria;

 

 

II - ratificar a escolha dos membros do  Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal, no ano em que houver eleições, ou elegê-los;

 

 

III - deliberar sobre as prestações de contas da Diretoria;

 

 

IV - destituir os membros da Diretoria;

 

 

V - reformar os estatutos.

 

 

Parágrafo único. Junto com o Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária devem ser publicados o balanço e as demonstrações financeiras referentes ao exercício anterior, propostas de reforma dos estatutos, bem como as chapas que concorrerão à eleição da Diretoria, se for o caso.

 

 

 

 

Subseção II

 

 

Da Assembléia Geral Extraordinária

 

 

 

Art. 38. A Assembléia Geral Extraordinária discute e delibera exclusivamente os assuntos expressos no Edital de Convocação, sendo nula qualquer deliberação relativa a assunto não constante da ordem do dia.

 

 

§ 1º A Assembléia Geral Extraordinária pode ser requerida:

 

 

I – pelo presidente;

 

 

II - por mais da metade dos membros da Diretoria, do Conselho de Representantes ou do Conselho Fiscal;

 

 

III - por no mínimo de 10% do total dos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos.

 

 

§ 2º Se não comparecerem à Assembléia Geral Extraordinária o mínimo de 4/5 (quatro quintos) dos associados que a requererem, a Assembléia deve ser considerada prejudicada e a todos será aplicada a pena de advertência, cumulada com multa equivalente a 10 mensalidades.

 

 

Seção II

 

 

Do Conselho de Representantes

 

 

 

 

Art. 39. O Conselho de Representantes é órgão deliberativo, de consulta e controle e deve ser formado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes.

 

 

Art. 40. A composição do Conselho de Representantes obedecerá às seguintes regras:

 

 

I - somente podem participar os associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos;

 

 

II - são considerados dois grupos de associados:

 

 

a) os residentes em Campo Grande ;

 

 

b) os residentes fora de Campo Grande;

 

 

III - as 10 (dez) vagas devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de associados de cada grupo;

 

 

IV - os integrantes do conselho devem ser eleitos na mesma Assembléia Geral que elege a diretoria, sendo que:

 

 

a) os candidatos deverão se inscrever até 7 (sete) dias antes da Assembléia;

 

 

b) a diretoria deve informar previamente o número de vagas de acordo com os itens II e III;

 

 

c) as vagas de titulares e suplentes de cada grupo devem ser preenchidas de acordo com a votação;

 

 

d) no caso de não haver candidatos para preencher todas as vagas, o cargo fica vago. Neste caso, o primeiro associado que se candidatar até a realização de nova eleição tem direito à vaga, desde que aprovado pelos demais membros do Conselho de Representantes.

 

 

Parágrafo único. Ocorrendo a mudança de endereço do membro do Conselho de Representantes, assume o suplente.

 

 

Art. 41. Os mandatos dos membros do Conselho de Representantes têm a duração de 2 (dois) anos, iniciando e terminando nas datas das realizações das Assembléias Gerais Ordinárias que elegerem a Diretoria, data em que devem tomar posse e eleger seu Presidente e Secretário.

 

 

Art. 42. Compete ao Conselho de Representantes:

 

 

I - eleger seu Presidente e o Secretário;

 

 

II - dar posse aos membros da Diretoria eleitos pela Assembléia Geral;

 

 

III - julgar os recursos interpostos contra atos e decisões da Diretoria;

 

 

IV - apresentar à Diretoria sugestões de interesse da FISCOSUL, bem como os problemas dos associados de cada região;

 

 

V - aprovar a inscrição de associados honorários e beneméritos;

 

 

VI - decidir em grau de recurso sobre casos omissos neste Estatuto;

 

 

VII - aprovar em reunião conjunta com a Diretoria, o Regulamento eleitoral, bem como suas alterações;

 

 

VIII - apurar responsabilidades sempre que comprovar fraude, dolo ou má fé, envolvendo a FISCOSUL ou no caso de não aprovação das contas da Diretoria.

 

 

Art. 43. O Conselho de Representantes deve reunir-se na sede administrativa da FISCOSUL por convocação do seu Presidente, do Presidente da Fiscosul ou do Presidente do Conselho Fiscal, ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros

 

 

§ 1º O Conselho de Representantes deve reunir-se obrigatoriamente para dar posse aos membros da Diretoria eleitos em Assembléia Geral ;

 

 

§ 2º Os membros do Conselho de Representantes fazem jus a 2 (duas) diárias, de valor igual às pagas pelo Estado, ao Fiscal de Rendas, em deslocamentos internos, quando de suas participações nas reuniões, exceto aos que residirem na localidade onde são realizadas as reuniões.

 

 

Seção III

 

 

Do Conselho Fiscal

 

 

 

 

Art. 44. O Conselho Fiscal é constituído por 5 (cinco) associados fundadores ou efetivos eleitos em assembléia geral.

 

 

Art. 45. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal iniciam e terminam nas datas das realizações das Assembléias Gerais Ordinárias que eleger a Diretoria, data em que devem tomar posse.

 

 

Art. 46. Compete ao Conselho Fiscal:

 

 

I - eleger o seu Presidente e o Secretário na data da posse;

 

 

II – proceder à auditoria contábil, sempre que assim entender;

 

 

III - verificar os balancetes e outros demonstrativos mensais;

 

 

IV - proceder, ao final de cada exercício financeiro, ao exame do Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis, emitindo parecer para encaminhamento a Assembléia Geral;

 

 

V - informar por escrito as conclusões de seus exames à Diretoria e ao Conselho de Representantes;

 

 

VI - denunciar ao Conselho de Representantes caso ocorram motivos graves e urgentes que justifiquem providências.

 

 

Parágrafo único. O Conselho Fiscal deve ter livre acesso a todas as informações, livros, documentos e outros meios de controle referente à gestão em exame, no sentido de obter o pleno conhecimento da situação patrimonial, econômica e financeira da FISCOSUL.

 

 

Art. 47. O Conselho Fiscal deve reunir-se na Sede da FISCOSUL, por convocação de seu Presidente, do presidente da FISCOSUL ou do presidente do Conselho de Representantes ou por requerimento subscrito por 1/3 (um terço) de seus membros.

 

 

Art. 48. Devem ser consignadas em ata as reuniões e deliberações do Conselho Fiscal.

 

 

Art. 49. As decisões do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples de voto.

 

 

Art. 50. Nas reuniões do Conselho Fiscal, aplica-se no que couber o disposto nos arts. 27 e 30.

 

 

Art. 51. Não comparecendo à reunião o Presidente e o Secretário, a sessão deve ser presidida pelo conselheiro mais idoso, entre os presentes, que deve indicar o secretário da sessão.

 

 

Art. 52. Os membros do Conselho Fiscal, que não residirem em Campo Grande ,  farão jus a 2 (duas) diárias, de valor igual às pagas pelo Estado, ao Fiscal de Rendas, em deslocamentos internos, quando de suas participações nas reuniões.

 

 

 

 

Seção IV

 

 

Da Diretoria

 

 

 

 

Art. 53. A FISCOSUL será administrada por uma Diretoria constituída de associados fundadores ou efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, para os cargos de:

 

 

I - Presidente;

 

 

II - Vice-Presidente;

 

 

III - Diretor Administrativo;

 

 

IV - Diretor Financeiro;

 

 

V - Diretor de Patrimônio;

 

 

VI - Diretor Jurídico;

 

 

VII - Diretor Social;

 

 

VIII - Diretor de Esportes;

 

 

IX - Diretor de Turismo e Eventos.

 

 

Parágrafo único. Junto com cada Diretor, deve ser eleito um Diretor Adjunto, que o auxiliará e substituirá nos seus impedimentos eventuais e no caso de vacância de cargo.

 

 

Art. 54. No caso de vacância do cargo de Presidente, assume o Vice-Presidente.

 

 

Art. 55. Vagando o cargo de Vice-Presidente, substituem o Presidente em seus impedimentos eventuais, ou no caso de vacância do cargo, os Diretores, na ordem enumerada no art. 53.

 

 

Art. 56. Vagando o cargo de Diretor Adjunto, a vaga deve ser preenchida por associado designado pelo Presidente, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho de Representantes;

 

 

Art. 57. São inelegíveis para os cargos previstos nos incisos I a IV do art. 57:

 

 

I - os que ocupem cargos de confiança ou de comissão na administração pública;

 

 

II - os que renunciarem a mandatos ou os perderem, pelo prazo de quatro anos;

 

 

III - os que estiverem no segundo mandato consecutivo para o mesmo cargo.

 

 

Art. 58. Compete à Diretoria, além de outras atribuições conferidas por este estatuto:

 

 

I - administrar a FISCOSUL, buscando as suas finalidades;

 

 

II - zelar pelos bens da FISCOSUL;

 

 

III - expedir regimentos, regulamentos, instruções, portarias, etc.

 

 

IV - organizar orçamento anual e o trimestral, vetar as decisões do Conselho de Representantes, recorrendo de ofício à Assembléia Geral;

 

 

V - submeter à apreciação do Conselho Fiscal os balancetes e contas trimestrais, bem como o balanço e demonstrativos anuais;

 

 

VI - admitir, licenciar e excluir associados, exceto nos casos de inscrição de associados honorários e beneméritos;

 

 

VII - aplicar as penas de sua competência;

 

 

VIII - arrecadar os valores das mensalidades, jóias de inscrição e demais receitas da FISCOSUL;

 

 

IX - respeitar e fazer respeitar as decisões do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

 

 

X - representar a  FISCOSUL, judicial e extra-judicialmente;

 

 

XI - relatar aos Conselhos de Representantes e Fiscal as atividades realizadas no trimestre.

 

 

Parágrafo único. As decisões da Diretoria devem ser tomadas por maioria simples de votos.

 

 

 

 

Subseção I

 

 

Do Presidente

 

 

 

 

 

Art. 59. Compete ao Presidente:

 

 

I - representar a FISCOSUL, judicial e extra-judicialmente;

 

 

II - presidir as reuniões e as Assembléias Gerais;

 

 

III - convocar as Assembléias Gerais e as reuniões extraordinárias da Diretoria;

 

 

IV - coordenar a administração da FISCOSUL;

 

 

V - constituir comissões de sindicância;

 

 

VI - assinar, junto com o Diretor Administrativo, os documentos que representem responsabilidade para a Associação;

 

 

VII - contratar e dispensar empregados, após aprovação da Diretoria;

 

 

VIII - encaminhar ao Conselho Fiscal, trimestralmente, balancetes e outros relatórios de atividades;

 

 

IX - encaminhar, na primeira reunião anual do Conselho Fiscal, o balanço e demonstrações financeiras do ano anterior;

 

 

X - conceder, ouvido o Conselho de Representantes, comendas à associados, membros da sociedade e autoridades civis, militares e eclesiásticas que notoriamente contribuíram para os interesses da FISCOSUL.

 

 

Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos eventuais.

 

 

Subseção II

 

 

Do Diretor Administrativo

 

 

 

 

Art. 60.  Compete ao Diretor Administrativo:

 

 

I - organizar e coordenar as atividades da Secretaria;

 

 

II - preparar e secretariar as Assembléias Gerais;

 

 

III - secretariar, pessoalmente, as reuniões da Diretoria;

 

 

IV - ter sob sua guarda o arquivo da FISCOSUL;

 

 

V - fazer, trimestralmente, avaliação do desempenho dos empregados, propondo, ao Presidente, a demissão ou promoção;

 

 

VI - manter atualizada a escrituração dos livros que lhe competir;

 

 

VII - colaborar na elaboração de relatórios e mensagens da Diretoria;

 

 

VIII - representar a FISCOSUL quando designado pelo Presidente.

 

 

Parágrafo único. São atividades da Secretaria:

 

 

I - organizar e manter arquivos de cópias de pareceres, estudos, portarias, resoluções e outros atos de interesse da FISCOSUL;

 

 

II - receber, registrar, distribuir e arquivar os expedientes encaminhados à FISCOSUL;

 

 

III - expedir ou distribuir os expedientes da FISCOSUL;

 

 

IV - administrar, coordenar e planejar os serviços de pessoal;

 

 

V - manter cadastro atualizado dos associados;

 

 

VI - organizar a biblioteca, de acordo com as determinações da Diretoria;

 

 

VII - manter atualizada, em arquivo, a documentação funcional dos empregados.

 

 

 

 

Subseção III

 

 

Do Diretor Financeiro

 

 

Art. 61. Compete ao Diretor Financeiro:

 

 

I - manter a guarda dos documentos contábeis;

 

 

II - promover o acesso retrospectivo à informação contábil;

 

 

III - efetuar a classificação contábil da documentação;

 

 

IV - acompanhar e controlar os recebimentos dos recursos de mensalidade e jóias de inscrição, bem como os recursos oriundos de contratos, convênios e acordos;

 

 

V - acompanhar e controlar as aplicações financeiras e operações de crédito;

 

 

VI - elaborar e acompanhar o fluxo geral de caixa da FISCOSUL;

 

 

VII - gerenciar o processo de repasses de recursos financeiros;

 

 

VIII - acompanhar a aplicação de recursos repassados;

 

 

IX - efetuar a conferência dos documentos encaminhados para efeitos de pagamentos ou recebimentos;

 

 

X - efetuar recebimentos e pagamentos;

 

 

XI - emitir balancetes mensais, trimestrais, das disponibilidades financeiras, e da situação patrimonial, apresentando-os na reunião ordinária da Diretoria;

 

 

XII - apresentar na primeira reunião anual da Diretoria, o balanço patrimonial e as demonstrações do exercício anterior;

 

 

XIII - preparar e atualizar plano de contas da FISCOSUL, mediante aprovação da Diretoria;

 

 

XIV - movimentar as contas da  FISCOSUL, juntamente com o Presidente;

 

 

XV - acompanhar a execução orçamentária em nível de sedes, projetos e atividades.

 

 

 

 

Subseção IV

 

 

Do Diretor de Patrimônio

 

 

 

 

Art. 62. Compete ao Diretor de Patrimônio:

 

 

I - manter sob sua guarda os bens patrimoniais da FISCOSUL, exceto os financeiros e os materiais de consumo;

 

 

II - manter atualizados os registros relativos à origem, localização e ocupação dos imóveis próprios ou alugados;

 

 

III - manter atualizados os registros relativos à origem, localização e emprego dos bens móveis da FISCOSUL;

 

 

IV - executar e promover a aposição da marca patrimonial nos bens imóveis;

 

 

V - realizar inventários físicos, trimestrais, dos bens móveis, relatando o seu estado de conservação;

 

 

VI - promover, por deliberação da Diretoria, a baixa patrimonial de bens móveis;

 

 

VII - preparar os dados relativos à movimentação e controle da vida útil dos bens móveis;

 

 

VIII - estudar padrões e especificações de compras de material de uso permanente;

 

 

IX - proceder ao acompanhamento sistemático das compras, tendo em vista o cumprimento dos prazos de entrega e atendimento às especificações estabelecidas;

 

 

X - manter registro e cadastro dos fornecedores, material, preços correntes e outros;

 

 

XI - acompanhar as evoluções tecnológicas e comerciais do mercado na área de sua atuação e que a FISCOSUL tenha interesse;

 

 

XII - proceder à licitação para locação de serviços de terceiros;

 

 

XIII - promover a elaboração de projetos de arquitetura e de instalações;

 

 

XIV - elaborar estudos referentes à distribuição de áreas de trabalho e lazer;

 

 

XV - manter contatos com órgãos oficiais de fiscalização e licenciamento de obras e instalações;

 

 

XVI - fiscalizar a execução de obras contratadas;

 

 

XVII - examinar a segurança das instalações, propondo suas restaurações, se for o caso.

 

 

XVIII - administrar os imóveis da FISCOSUL, propondo reformas e adequações para melhorar o seu uso.

 

 

Subseção V

 

 

Do Diretor Jurídico

 

 

 

 

Art. 63. Compete ao Diretor Jurídico:

 

 

I – promover, em conjunto com o Presidente, a defesa dos interesses da FISCOSUL e dos seus associados perante os órgãos do Poder Judiciário e junto às autoridades e instâncias administrativas;

 

 

II - organizar e manter arquivos de cópias, pareceres, estudos, minutas e outros expedientes de interesse da FISCOSUL;

 

 

III - organizar fichários e boletins periódicos dos ementários da legislação e jurisprudência de interesse da FISCOSUL;

 

 

IV - fazer pesquisas que lhes sejam solicitadas sobre assuntos jurídicos e de interesse da FISCOSUL;

 

 

V - propor aquisição de obras para formação de bibliotecas especializada;

 

 

VI - emitir pareceres e minutar contratos, convênios e demais atos de conteúdo jurídico;

 

 

VII - elaborar os expedientes que devam ser encaminhados às autoridades judiciárias e administrativas;

 

 

VIII - controlar e manter atualizados os registros dos processos judiciais e administrativos em andamento.

 

 

 

 

Subseção VI

 

 

Do Diretor Social

 

 

 

 

Art. 64. Compete ao Diretor Social:

 

 

I - executar as atividades de assistência aos associados e respectivas famílias, realizando as pesquisas que se fizerem necessárias;

 

 

II - promover os contatos que se fizerem necessários com instituições assistenciais, visando à solução dos problemas de ordem social do associado;

 

 

III - propor medidas que promovam ou visem à integração, apoio e bem estar social do associado na comunidade;

 

 

IV - coordenar e controlar os benefícios sociais proporcionados pela FISCOSUL aos associados;

 

 

V - planejar, coordenar e executar as atividades sociais e culturais da FISCOSUL;

 

 

VI - propor à Diretoria ajuda às entidades de assistência a desvalidos ou assisti-los diretamente.

 

 

 

 

Subseção VII

 

 

Do Diretor de Esportes

 

 

 

 

Art. 65. Compete ao Diretor de Esportes planejar, coordenar e executar as atividades recreativas e esportivas da FISCOSUL.

 

 

Subseção VIII

 

 

Do Diretor de Turismo e Eventos

 

 

 

 

Art. 66. Compete ao Diretor de Turismo e eventos:

 

 

I - planejar, coordenar e executar atividades de incremento do turismo,  promovendo o intercâmbio com as congêneres no Brasil;

 

 

II - planejar e coordenar a realização de eventos que venham de encontro aos interesses da FISCOSUL;

 

 

III - promover estudos visando à funcionalidade da Pousada e SPA de Bonito/MS, integrando-a  em nível nacional na rede hoteleira.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

 

DO PATRIMÔNIO

 

 

 

 

Art. 67. O patrimônio da FISCOSUL é constituído pelo conjunto de bens, direitos e obrigações de que for titular.

 

 

Art. 68. As alienações de bens móveis e imóveis devem obedecer às seguintes regras:

 

 

I – devem ser submetidas à aprovação da Diretoria, quando o valor for igual ou maior de 25% (vinte e cinco por cento) da receita mensal média com mensalidades dos últimos seis meses;

 

 

II - devem ser submetidas à aprovação pela Diretoria e pelo Conselho de Representantes, em reunião conjunta, quando o valor for igual ou maior de 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal média com mensalidades dos últimos seis meses;

 

 

III - devem ser submetidas à aprovação da Assembléia Geral, quando o valor for igual ou maior de 100% (cem por cento) da receita mensal média com mensalidades dos últimos seis meses.

 

 

Parágrafo único. O valor do bem a ser considerado deve ser o maior entre o valor contábil e o valor de avaliação feita com a finalidade de alienação do bem.

 

 

Art. 69. Os associados têm direito de preferência na compra dos bens alienados pela FISCOSUL, no caso de ofertas idênticas ou equivalentes.

 

 

Parágrafo único. As regras para garantir o direito de preferência do associado, sem causar prejuízo à FISCOSUL, devem ser definidas pela Diretoria em cada alienação realizada.

 

 

Art. 70. A aquisição de bens móveis ou imóveis, bem como reformas e construções a serem iniciadas, deve obedecer às seguintes regras:

 

 

I – devem ser submetidas à aprovação da Diretoria, quando o valor for igual ou maior de 25% (vinte e cinco por cento) da receita mensal média com mensalidades dos últimos seis meses;

 

 

II - devem ser submetidas à aprovação pela Diretoria e pelo Conselho de Representantes, em reunião conjunta, quando o valor for igual ou maior de 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal média com mensalidades dos últimos seis meses;

 

 

III - devem ser submetidas à aprovação da Assembléia Geral, quando o valor for igual ou maior de 100% (cem por cento) da receita mensal média com mensalidades dos últimos seis meses.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

 

DA RECEITA E DO ORÇAMENTO

 

 

 

 

Seção I

 

 

Das Receitas

 

 

 

 

Art. 71. Constituem receitas ordinárias da FISCOSUL:

 

 

I - as mensalidades devidas pelos associados;

 

 

II - as provenientes de serviços que venham prestar, ou de exploração de atividade comercial.

 

 

 

 

Art. 72. Constituem receitas extraordinárias da FISCOSUL:

 

 

I - as aplicações financeiras;

 

 

II - a alienação de bens;

 

 

III - as doações e legados;

 

 

IV - a participação em contratos e convênios;

 

 

V - as multas.

 

 

 

 

Art.73. A mensalidade, contribuição compulsória dos associados, corresponde a 2% (dois por cento) do valor de referência inicial do cargo de Fiscal de Rendas.

 

 

Parágrafo único. A mensalidade, como contribuição compulsória dos associados parentes, deve ser definida pela Diretoria.

 

 

Art. 74. As mensalidades devidas pelos associados efetivos, fundadores e pensionistas, mediante autorização, devem ser consignadas em folha de pagamento e descontadas em favor da FISCOSUL.

 

 

Parágrafo único. A Diretoria deve estabelecer a forma e o prazo de pagamento das mensalidades pelos associados parentes, podendo variar segundo as circunstâncias individuais de cada um.

 

 

Seção II

 

 

Do Orçamento

 

 

 

 

Art. 75. O orçamento anual deve ser uno, abrangendo obrigatoriamente toda receita e despesa, discriminando as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços.

 

 

 

 

Art. 76. O orçamento de custeio deve discriminar, por rubrica, as despesas de todas as sedes da FISCOSUL.

 

 

Art. 77. O orçamento deve ter acompanhamento trimestral.

 

 

Art. 78. O orçamento deve consignar os valores dos recursos alocados a cada Diretoria.

 

 

Art. 79. A proposta orçamentária deve ser encaminhada ao Conselho Fiscal na primeira reunião anual, que a encaminhará à Assembléia Geral Ordinária.

 

 

Parágrafo único. A Assembléia Geral Ordinária somente pode alterar o orçamento naquilo que contrarie os fins da FISCOSUL.

 

 

 

 

Art. 80. Nenhuma despesa, exceto com a construção ou para a reparação de imóveis, pode ser realizada pela Diretoria, se não puder ser liquidada dentro de sua própria gestão.

 

 

Parágrafo único. O valor das despesas deixadas para a gestão seguinte, no caso de reformas e construções, não pode ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal oriunda das mensalidades, tendo como base a média mensal dos últimos seis meses, salvo deliberação em assembléia geral convocada para autorizar a dívida.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

 

DOS LIVROS SOCIAIS

 

 

 

 

Art. 81. São livros de uso obrigatório pelos poderes sociais da FISCOSUL:

 

 

I - de uso da Assembléia Geral: livro de Registro de Atas das Assembléias Gerais;

 

 

II - de uso do Conselho de Representantes: livro de Registro de Atas das Reuniões;

 

 

III - de uso do Conselho Fiscal: livro de Registro de Atas das Reuniões;

 

 

IV - de uso da Diretoria: livros de:

 

 

a) Registro de Atas da Reunião da Diretoria;

 

 

b) Registro de Protocolo da Correspondência Recebida;

 

 

c) Registro de Protocolo da Correspondência Expedida;

 

 

d) Registro dos Processos Administrativos ou Judiciais;

 

 

e) registros contábeis exigidos pela legislação pertinente.

 

 

Parágrafo único. A escrituração dos livros compete:

 

 

I - no caso dos livros previstos no inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, ao Diretor Administrativo da FISCOSUL;

 

 

II - no caso do livro previsto no inciso II, ao Secretário do Conselho de Representantes;

 

 

III - no caso do livro previsto no inciso III, ao Secretário do Conselho Fiscal;

 

 

IV - no caso do livro previsto na alínea “d” do inciso IV, ao Diretor Jurídico:

 

 

V - no caso do livro previsto na alínea “e” do inciso IV, ao Diretor Financeiro.

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

 

DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA

 

 

 

 

Art. 82. As chapas concorrentes à eleição de Diretoria devem estar registradas na Secretaria da FISCOSUL até o dia 15 de fevereiro do ano em que houver eleições.

 

 

Art. 83. O requerimento para registro da chapa deve estar firmado por todos os candidatos registrados na chapa.

 

 

Art. 84. A Diretoria da FISCOSUL não deve receber para registro chapas em que constem candidatos que estejam incluídos em chapas com registros já homologados.

 

 

Art. 85. Iniciada a sessão da Assembléia Geral Ordinária de que trata o art. 35, o Presidente deve pedir ao Plenário que indique três associados para comporem a Comissão Eleitoral.

 

 

Art. 86. A Comissão Eleitoral deve eleger, entre os seus membros, o seu Presidente.

 

 

Art. 87. A Comissão Eleitoral deve receber as chapas concorrentes e verificar se:

 

 

I - foram indicados para todos os cargos da Diretoria, inclusive os adjuntos;

 

 

II - os nomes dos candidatos constam da lista de associados aptos a votar;

 

 

III - foi cumprido o disposto nos arts. 81 a 83.

 

 

Art. 88. Após aprovadas, as chapas concorrentes devem receber uma identificação numérica seqüencial de acordo com a ordem de inscrição e ser afixadas em local visível no recinto de votação.

 

 

Art. 89. Cumpridas as formalidades dos arts. 84 a 87, o Presidente da Comissão Eleitoral dá início à votação.

 

 

Parágrafo único. A votação deve ser encerrada às 13 horas, salvo deliberação em contrário da maioria presente na assembléia.

 

 

 

 

Art. 90. A votação deve ser secreta e a chamada dos eleitores deve ser feita por ordem definida pela Comissão Eleitoral.

 

 

Parágrafo único. No caso de concorrer apenas uma chapa a comissão eleitoral pode decidir pela eleição por aclamação.

 

 

Art. 91. Os eleitores chamados devem identificar-se junto à Comissão Eleitoral, assinar a folha de votação e receber uma cédula em branco, rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

 

Art. 92. Na cédula de que trata o artigo anterior, o eleitor deve anotar apenas o número da chapa de sua preferência, sendo que os votos que tiverem mais de um número anotado serão considerados nulos.

 

 

Art. 93. Terminada a votação, a Comissão Eleitoral deve comunicar o fato ao Plenário e dar início à apuração, cabendo-lhe o escrutínio.

 

 

Art. 94. Os votos nulos e brancos não devem ser computados para nenhuma chapa.

 

 

Art. 95. Concorrendo mais de duas chapas, se nenhuma delas obtiver maioria simples de votos, deve ser realizada nova eleição com as duas chapas que foram mais votadas, logo após a proclamação dos resultados.

 

 

Parágrafo único. Em caso de empate, é vencedora a chapa encabeçada pelo associado com mais tempo de filiação à FISCOSUL; persistindo o empate, a encabeçada pelo associado mais idoso.

 

 

Art. 96. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Comissão Eleitoral, cujas decisões são irrecorríveis.

 

 

Art. 97. A Diretoria eleita deve ser empossada na primeira quinzena do mês de abril do ano em que houver eleições, em data por ela definida.

 

 

 

 

CAPÍTULO X

 

 

DOS EMPREGADOS

 

 

 

 

Art. 98. Consideram-se deveres básicos dos empregados da FISCOSUL, além  de outros próprios do cargo ou função que exerça, a assiduidade, a pontualidade, discrição, urbanidade, lealdade à entidade, zelo pela economia e conservação de material, conduta moral compatível com o ambiente de trabalho e observância das normas legais e regulamentares.

 

 

Art. 99. Sem prévia autorização da Diretoria, é vedado ao empregado divulgar ou fornecer documento ou dados pertencentes à entidade ou relacionados com seus associados, bem como retirar do local do trabalho, objeto ou material de propriedade ou sob a guarda da FISCOSUL.

 

 

Parágrafo único. A violação do sigilo das informações da FISCOSUL acarreta a rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo de outras cominações legais.

 

 

Art. 100. É proibido atividade política no local de trabalho, sendo, ainda, vedado ao empregado, mesmo fora dele, envolver o nome da FISCOSUL em propaganda política.

 

 

Art. 101. A falta de cumprimento dos deveres ou das normas previstas pode sujeitar o empregado, conforme a gravidade da infração cometida, a uma das seguintes penalidades: advertência escrita, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho.

 

 

Art. 102. Os empregados da FISCOSUL devem trabalhar usando uniformes da entidade.

 

 

Art. 103. O contrato de trabalho dos empregados da FISCOSUL deve determinar uma jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais.

 

 

 

 

CAPÍTULO XI

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

 

Art. 104. A FISCOSUL pode designar representantes para participar de cursos, convenções, reuniões, congressos e similares de interesse da classe.

 

 

Parágrafo único. A FISCOSUL, na hipótese deste artigo, deve pagar as despesas de passagens e diárias no valor equivalente ao de Secretário de Estado.

 

 

Art. 105. As dúvidas de interpretação e aplicação deste estatuto constituem questão de ordem nas reuniões do Conselho de Representantes e nas Assembléias Gerais.

 

 

Art. 106. Os membros da Diretoria, do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal, eleitos em 2009, terão o mandato com duração de apenas 1 (um) ano.

 

 

Art. 107. Ficam remitidos os débitos relativos a mensalidades em atraso nos seguintes termos:

 

 

I – o perdão abrange apenas os débitos relativos a mensalidades em atraso de valor total superior a 3 mensalidades atuais;

 

 

II – para fazer jus ao perdão o associado deverá apresentar, até 20 de março de 2009, requerimento pedindo sua reintegração juntamente com o pagamento ou pedido de parcelamento do valor equivalente a três mensalidades;

 

 

III – a diretoria deverá, no prazo de 30 dias a contar desta data, notificar os associados que estejam inadimplentes com mensalidades para que apresentem seu requerimento nos termos do item anterior;

 

 

Art. 108. Este novo Estatuto, nos termos das atas da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20 de setembro de 2008, passa a vigorar imediatamente.

 

 

 

 


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